TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024882-55.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
RECORRIDO: REGINALDO DE FREITAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: JASON CINTRA SAMPAIO, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a pagar ao autor a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros e correção monetária na forma da lei, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos provocados pela omissão da parte requerida. Indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, seja o valor arbitrado reduzido.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por tramitar a presente demanda sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0024882-55.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO DE FREITAS SILVA
Publicação14/12/2023