TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0829655-42.2021.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECOTE DA CIRCUNSTANCIADORA – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a impronúncia do recorrente, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
2. Na espécie, há indícios nos autos que sugerem que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que foi relatado que a vítima estava sentado à porta de sua casa manuseando o seu celular quando foi atingido. Portanto, cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se esses fatos caracterizam que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
3. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e do modus operandi da conduta concreta, razão pela qual vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em tela. Precedentes. 3.1. Além disso, não havendo prova idônea do requisito estabelecido no art. 318, II, do Código de Processo Penal, qual seja, de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, descabe a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 12447416).
Narra a inicial (ID 12447272 – p. 01/03) que se trata de investigação policial que apurava o crime de homicídio consumado qualificado contra a vítima Samuel Lima Silva, fato ocorrido no dia 23 de julho de 2021, por volta das 15h40, na rua 05, em frente ao nº 2504, Vila Nossa Senhora da Guia, Bairro São Raimundo.
Conforme informações constantes no Inquérito Policial, a vítima estava sentado na calçada mexendo no celular quando foi abordada pelo denunciado que chegou ao local caminhando, trocou poucas palavras e atirou contra a cabeça de Samuel, em seguida continuou a caminhar normalmente. O pai da vítima e o vizinho Francisco Luís de Oliveira socorreram Samuel e o levaram ao Hospital de Urgência de Teresina, porém a vítima veio a óbito ainda no trajeto.
Instruída (ID 12447230), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 05/06), laudo de exame pericial – cadavérico (p. 14/16), termos de depoimentos (p. 17/21 e 24/29), relatório de local de morte violenta (ID 12447231 – p. 01/03), relatório de investigação policial (p. 13/21), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado FRANCISCO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA como incurso no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 12447416).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela impronuncia com base no art. 414 do CPP, caso contrário, pelo afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal e, por fim, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (ID 12447426 – p. 01/23).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (ID 12447429 – p. 01/07).
Em juízo de retratação, a MM.ª Juíza a quo manteve a decisão recorrida (ID 12447431).
Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 13017776 – p. 01/08).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa pleiteia, no mérito, pela impronúncia com base no art. 414 do CPP, caso contrário, pelo afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal e, por fim, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia do acusado, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Na espécie, a materialidade do crime de homicídio qualificado se encontra demonstrada pelo relatório de local de morte violenta, pelo relatório de investigação policial e pelo laudo de exame pericial – laudo cadavérico – o qual concluiu que a morte ocorreu por traumatismo cranioencefálico secundário a lesão perfurocontusa no crânio provocada por instrumento de ação perfurocontundente; bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e do informante.
A testemunha Ivonaldo Dias Ferreira, policial militar, em sede judicial, afirmou:
(…) que se lembra de algumas partes de seu depoimento na delegacia de polícia; que nunca tinha visto a vítima, mas conhecia o acusado por abordagens; que no período que trabalhava como policial militar naquela região pode ter abordado a vítima, mas não recorda; que o acusado Henrique já havia matado uma amiga, por disparo acidental; que em conversa com o acusado o mesmo disse para o declarante que usava uma bolsa de colostomia em decorrência de um disparo que a vítima efetuou contra ele, e o acusado, para se vingar, matou a vítima; que o acusado não disse quando foi a ocorrência do disparo efetuado pela vítima contra sua pessoa; que o acusado não foi atrás de autoridades; que o acusado disse que já havia passado a arma para frente; que o acusado mora perto do terminal de petróleo; que comunicou a conversa com o acusado à Delegacia de Homicídios; que tomou conhecimento de que Francisco Henrique foi o autor do crime, porque troca informações com órgãos de investigação e já conhecia o acusado; que na época que conheceu o acusado estava o mesmo brincando com uma arma e acertou uma colega com disparo acidental; que abordou seis pessoas e uma delas era o acusado e questionou ao acusado sobre a morte da vítima e o acusado disse que havia atirado no Samuel por conta do disparo que Samuel desferiu contra ele antes e o fez usar bolsa de colostomia; que como o acusado não estava em flagrante o liberou; que o acusado lhe disse que não fugiria pois estava “de boa” e o PCC estava com ele; que já abordou Henrique outra vez com uma pequena porção de maconha; que Henrique disse que Samuel deu um tiro nele e por isso o mesmo matou Samuel; que conhece o acusado desde 2014 e o conheceu quando ocorreu o disparo acidental; que as demais abordagens que o fez foi em relação a uma apreensão de maconha e a outra vez foi quando ele estava acompanhado de demais pessoas e uma foi presa, e foi quando ele falou da bolsa de colostomia; que apenas sabia que o acusado havia cometido o homicídio, mas não sabia que havia sido alvejado também; que a bolsa de colostomia era algo recente e nem sabia antes de o acusado lhe contar; que antes de falar com o acusado sobre o crime, soube da morte de Samuel por grupos de whatsapp; que sobre a dinâmica do crime não sabe dizer nada;
A testemunha Francisco Luiz de Oliveira Farias, em sede judicial, afirmou:
(…) que conhecia o Samuel Lima Silva já que saia com ele, mas não frequentemente; que Samuel era autônomo; que Samuel tinha uma motocicleta; que no momento do crime estava voltando para casa quando o Samuel o chamou para ficar sentado do lado de fora e o declarante disse que não dava pois precisava entrar e ficaria lá fora mais tarde batendo papo; que então o declarante entrou para banhar e ficaram lá fora a vítima, o cunhado e o sobrinho do declarante, entre eles o Pedro Gabriel; que após começar a banhar ouviu falatório e quando saiu viu a vítima no chão e o pai da vítima acudindo; que, como o pai da vítima já estava lá, o declarante foi ajudar a colocar a vítima no carro para levá-lo ao hospital e ver se socorria a vítima; que como estava no banho não viu quem foi o autor do crime; que relataram que foi Francisco Henrique, mas não viu; que após o ocorrido, no mesmo dia o acusado mandou mensagem para o declarante e por isso o declarante sentiu-se ameaçado; que o acusado, na mensagem, perguntou o que aconteceu e quem foi; que simplesmente não respondeu o acusado; que bloqueou o acusado para que não houvesse mais atrito; que no bairro nunca soube de desentendimento entre Francisco Henrique e Samuel; que a vítima não tinha desentendimento com ninguém; que a vítima já sofreu um acidente de moto e acabou colidindo em um poste; que ninguém comentou sobre o acusado usar bolsa de colostomia em decorrência de atentado; que não pode acusado quem não viu, mas evitava o acusado ao ir para o bairro; que no bairro em que ocorreu o crime é frequente o uso de siglas nas paredes e a facção de lá é o PCC;
O informante Edson Carvalho Da Silva, pai da vítima, em sede judicial, afirmou:
(…) que no momento do crime estava no banheiro de sua casa e ouviu a vítima gritar pelo amigo de nome Magrete, um vizinho que mora em frente, e então ouviu disparos e correu até lá fora; que o covarde já havia corrido e haviam só o Biel e Samuel, este já estava no chão e Biel disse que foi Henrique, filho de Fernando; que Biel é o vizinho e acredita que o nome dele era Gabriel; que a única coisa que Biel disse foi que havia sido Henrique, filho do senhor Fernando quem havia assassinado o Samuel; que o crime ocorreu em frente à sua casa, do outro lado da rua; que então chamou por socorro e um vizinho de nome Mamoré levou a vítima em seu carro pois a ambulância demorou; que não conhece Ivonaldo; que Francimar é sua esposa, mãe de Samuel e estava no trabalho no momento do crime; que a Francimar não viu o crime; que já conhecia Francisco Henrique quando era criança e era amigo do pai dele, mas depois de adulto não teve mais contato; que Samuel estudava, tinha o ensino médio completo e ia fazer faculdade; que nesse intervalo de tempo Samuel trabalhava como entregador de pizza e hambúrguer; que o celular que a vítima manuseava quando foi assassinada não foi entregue à polícia; que a vítima nunca teve desavença com Henrique e o declarante até estranhou esse sujeito descer com camisa de mangas cumpridas à tarde e com capuz; que disseram-lhe que o atirador estava de camisas com mangas cumpridas e máscara; que o acusado inclusive cumprimentava a vítima quando a via; que ouviu dizer que o Henrique usava bolsa de colostomia, mas nunca viu; que ouviu dizer que o Samuel atirou contra o acusado antes, mas isso é impossível pois ele não tinha arma; que as pessoas disseram-lhe que foram os parentes de uma menina que o acusado matou que fizeram o acusado usar a bolsa de colostomia; que não prestou depoimento no departamento de homicídios; que não conhece por nome o policial militar Ivonaldo.
O réu Francisco Henrique Fernandes Ferreira, em juízo, negou a prática ilícita em questão e afirmou:
(…) que não é verdadeira a denúncia; que não sabe por qual motivo está sendo processado como autor daquele crime; que conhecia o Samuel desde pequeno e o mesmo não era seu inimigo; que conhece as testemunhas arroladas pelo promotor de justiça e tem a alegar em relação ao depoimento de Ivonaldo que não assumiu para ele que tivesse efetuado disparo contra a vítima; que a referida testemunha o levou para um canto e disse que o mesmo entregasse a arma usada para matar Samuel e que o levaria para a delegacia de homicídios e lhe soltar lá; que disse para a testemunha que não havia matado ninguém e deu seu endereço e disse que estaria em casa pois não estava devendo; que não foi Ivonaldo quem o prendeu, mas sim os amigos dele do mesmo grupo tático; que usa bolsa de colostomia há dois anos por conta de disparo de arma de fogo e não foi a vítima Samuel e sim outras pessoas que conhece e atiraram contra o mesmo quando estava voltando da casa de sua namorada; que José e Micael foram as pessoas que atiraram contra o interrogado e causaram-lhe as lesões que o fizeram usar a bolsa de colostomia; que não integra facção criminosa, mas conhece pessoas que são integrantes; que tomou conhecimento da morte de Samuel por informações de um colega seu em grupo de whatsapp e esse seu colega é faccionado e passou tais informações sobre a morte de Samuel já que Samuel era do PCC; que quem matou Samuel chama-se “Léo Molão” e já até morreu por conta de facção criminosa; que no momento do crime estava em um comércio comprando merenda e deixou para sua mãe enquanto usava seu celular e foi ao bairro ilhotas; que o comércio em que esteve era o comércio do Valdeci e não disse lá que mataria ninguém; que estava naquele dia de camisa de cor laranja, máscara e bermuda; que a única pessoa que viu no comércio é o Luquinhas; que a pessoa que consta dos autos e lhe foi mostrada, de camisa verde com mangas brancas e bermuda branca com verde, não é o interrogado e não a conhece e nem se reconhece na imagem já que o interrogado tem uma tatuagem no pescoço há mais de um ano; que no comércio só falou com o balconista de nome Lucas que faz apostas e não havia outra pessoa no comércio quando esteve; que não sabe quem são os rapazes que aparecem nas imagens mostradas, mas apenas Lucas que está sentado; que nunca teve discussão com a vítima; que usa maconha e já usou com a vítima; que não sabe por qual motivo está sendo processado como o autor do crime; que José e Micael, do bairro Dirceu II foram as pessoas que atiraram no interrogado e não registrou na delegacia pois estava em recuperação no HUT e nunca passou por sua mente denunciar já que nunca dá em nada; que em nenhum momento resolveu atirar no Samuel; que tem tatuagem no pescoço desde a época do crime; que Léo Molão foi o autor do crime e ele já efetuou outro homicídio no mesmo bairro; que na época Léo Molão era do bonde dos 40 e Samuel era do PCC e tinha inclusive no instagram de Samuel ele fazendo o sinal do PCC; que morava no mesmo bairro de Samuel e lá a facção predominante é o PCC; que morava perto da casa de Samuel.
No entanto, tal negativa, por si, neste momento da persecução penal, não é suficiente para retirar a credibilidade, com absoluta segurança, dos elementos de prova desfavoráveis ao acusado colhidos durante a persecução penal.
Ademais, persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso), como ocorrera no caso sob exame.
Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
3. A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
4. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 797.685/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
No tocante ao pedido de afastamento da circunstanciadora prevista nos incisos IV, do § 2º do art. 121 do Código Penal (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Na espécie, há indícios nos autos que sugerem que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que foi relatado que a vítima estava sentado à porta de sua casa manuseando o seu celular quando foi atingida. Portanto, cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se esses fatos caracterizam que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Desse modo, a questão ser levada ao Conselho de Sentença, para que, sob o crivo do contraditório, forme-se a convicção dos jurados.
Por fim, pugna o recorrente pela revogação da prisão preventiva.
Sobre a manutenção da prisão do acusado, assim se manifestou o Juízo a quo:
O acusado se encontra segregado provisoriamente desde o dia 22 de outubro de 2021 (ID nº 21243411), e embora tenha transcorrido mais de nove meses do cumprimento da ordem prisional, tal farto por si só não materializa constrangimento ilegal capaz de ensejar o relaxamento pretendido pelo acusado, isto, considerando que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal podem ser mitigados, conforme as peculiaridades de cada caso. Somente se cogitando existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa do acusado preso, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, o que não ocorre no presente feito. No caso em análise, não padece a segregação cautelar do acusado, de qualquer vício; não há excesso de prazo a ser reconhecido no caso, porquanto, nenhum ato instrutório foi postergado por ato injustificado do Poder Judiciário. Com efeito, a denúncia foi ofertada no dia 08 de novembro de 2021 e recebida no dia 17 de novembro do mesmo ano e o acusado, devidamente citado, apresentou a sua resposta no dia 17 de dezembro de 2021. Foi designada audiência de instrução para o dia 31 de janeiro de 2021, cujo ato não se realizou na data aprazada, em virtude da impossibilidade comparecimento do Defensor que presta assistência ao acusado. A ultimação da instrução, somente foi possível em 29 de junho de 2022 e as alegações finais do acusado somente foram juntadas aos autos, no dia 14 de julho de 2022. Por outro lado, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar do acusado. A materialidade do delito está comprovada nos autos; existem indícios que apontam para o acusado a sua autoria e o modus operandi empregado no cometimento do delito evidenciam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da sua segregação cautelar.
Nestes termos, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que restam evidenciados os pressupostos inerentes à prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Conforme exaustivamente exposto, o fumus commissi delicti, que consiste na prova da materialidade e nos indícios de autoria do crime, estão devidamente evidenciados, justificando, inclusive, a pronúncia do réu.
No tocante ao periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do recorrente oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, identifico que a necessidade da sua constrição cautelar está consubstanciada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modus operandi da conduta concreta, conforme bem mencionou o Magistrado a quo.
Sobressaio que corrobora com o entendimento aqui exposto a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte […]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3. Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8.05.0164 e n.º 0000087-36.2020.8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4. Recurso desprovido (RHC n. 132.191/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. PRECEDENTES. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal ressaltando a gravidade concreta do delito e possível ameaça à testemunha e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. Precedentes. 2. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, delito hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado (HC n. 616.005/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
Assim sendo, concluo que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública, razão por que vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em tela.
Da mesma maneira, consigno que o caso em tela se enquadra nas hipóteses trazidas no art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Além disso, não havendo prova idônea do requisito estabelecido no art. 318, II, do Código de Processo Penal, qual seja, de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, descabe a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, entendo demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos exatos termos da sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0829655-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023