Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750334-84.2021.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. “REENQUADRAMENTO”. DIFERENÇAS DE SALÁRIO REFERENTES AO NOVO ENQUADRAMENTO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REENQUADRAMENTO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750334-84.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750334-84.2021.8.18.0001

RECORRENTE: EURIDES LIMA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. “REENQUADRAMENTO”. DIFERENÇAS DE SALÁRIO REFERENTES AO NOVO ENQUADRAMENTO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REENQUADRAMENTO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Sr. EURIDES LIMA DA ROCHA requerendo a reforma da sentença (id 4085215, pag. 40), que, em síntese, decidiu o seguinte: “Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, em razão do não preenchimentos dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado”.

Contrarrazões da parte recorrida (id 4085215, pag. 7), pugnando pela manutenção da sentença.

            É o relatório sucinto. 




VOTO

 

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

            Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

            Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.






ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0750334-84.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

EURIDES LIMA DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023