TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804221-81.2021.8.18.0033
Apelante: ROBERTO LUSTOSA DE ARAÚJO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. A PARTE APELANTE ALEGA QUE O JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE O FEITO, DEIXANDO, SUPOSTAMENTE, APENAS DE ESTIPULAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
2. OCORRE QUE A SENTENÇA APELADA NÃO JULGOU PROCEDENTE O FEITO, MAS, NA VERDADE, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA IN CASU.
3. DESSA MANEIRA, FICA NÍTIDO QUE A PRESENTE APELAÇÃO SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA ORA IMPUGNADO, PORQUANTO NÃO HOUVE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, TÃO POUCO EM SUCUMBÊNCIA DO APELADO, FUNDAMENTO PRINCIPAL DO RECURSO EM COMENTO.
4. SEGUNDO O ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR “NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.
5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais.
Saliento que o pretendido contrato poderá ser, inclusive, apresentado em posterior contestação, razão pela a extinção do presente feito é medida que se impõe diante da perda do seu objeto.
Consigno, outrossim, que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, firme no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.
Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema Pje.
P. R. I. C.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova, no entanto deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Apelante; ii) o Apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou contestação, exigindo a improcedência da ação; iii) o juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelante, deixando de acolher a pretensão do Apelado, o que seria suficiente para a condenação do requerido, ora apelado, nos honorários sucumbenciais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, incluindo a condenação em honorários sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Contudo, conforme relatado, a Apelante alega que o juízo a quo julgou procedente o feito, deixando, supostamente, apenas de estipular os honorários sucumbenciais.
Ocorre que a sentença Apelada não julgou procedente o feito, mas, na verdade, extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto da ação, não havendo que se falar em julgamento de procedência in casu.
Dessa maneira, fica nítido que a presente Apelação sequer dialoga com a sentença ora impugnado, porquanto não houve julgamento de procedência, tão pouco em sucumbência do Apelado, fundamento principal do recurso em comento.
Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0804221-81.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2023