
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800084-74.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANA LOURDES DE LIMA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 724, que “Da sentença caberá apelação.” 2. Por sua vez, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que da decisão que julga improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença caberá Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que tal decisão não extingue o processo. 4. A interposição da Apelação ao invés do Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida negou provimento à impugnação apresentada pela ora Recorrente, e que, não obstante, interpôs-se recurso de Apelação e não de Agravo de Instrumento. 6. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13029628) interposta por Águas e Esgotos de Teresina S.A - Agespisa em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ana Lourdes de Lima, nos autos do processo nº 0800084-74.2020.8.18.0103.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 724, que “Da sentença caberá apelação.” Por sua vez, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Interpretando esses artigos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que da decisão que julga improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença caberá Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que tal decisão não extingue o processo, não se enquadrando no conceito de sentença:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. […] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.[…] INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. […]
(AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
A interposição da Apelação ao invés do Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
(AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida negou provimento à impugnação apresentada pela ora Recorrente, e que, não obstante, interpôs-se recurso de Apelação e não de Agravo de Instrumento.
Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso interposto por Águas e Esgotos de Teresina S.A – Agespisa, por não ser o recurso cabível na hipótese ventilada.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800084-74.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANA LOURDES DE LIMA
Publicação05/10/2023