Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800084-74.2020.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800084-74.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANA LOURDES DE LIMA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 724, que “Da sentença caberá apelação.” 2. Por sua vez, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que da decisão que julga improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença caberá Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que tal decisão não extingue o processo. 4. A interposição da Apelação ao invés do Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida negou provimento à impugnação apresentada pela ora Recorrente, e que, não obstante, interpôs-se recurso de Apelação e não de Agravo de Instrumento. 6. Recurso não conhecido.


 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13029628) interposta por Águas e Esgotos de Teresina S.A - Agespisa em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ana Lourdes de Lima, nos autos do processo nº 0800084-74.2020.8.18.0103.


O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 724, que “Da sentença caberá apelação.” Por sua vez, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”


Interpretando esses artigos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que da decisão que julga improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença caberá Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que tal decisão não extingue o processo, não se enquadrando no conceito de sentença:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. […] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.[…] INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. […]

(AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


A interposição da Apelação ao invés do Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

(AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)


Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida negou provimento à impugnação apresentada pela ora Recorrente, e que, não obstante, interpôs-se recurso de Apelação e não de Agravo de Instrumento.


Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso interposto por Águas e Esgotos de Teresina S.A – Agespisa, por não ser o recurso cabível na hipótese ventilada.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.


Intime-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-74.2020.8.18.0103 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800084-74.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANA LOURDES DE LIMA

Publicação

05/10/2023