TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750147-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ELBERDANIA DE ALMEIDA ALVARENGA SALES
Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACORDO DAS PARTES. ADIMPLÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. BOA FÉ. MULTA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O que se extrai dos autos é a boa-fé da parte agravada, adimplência das parcelas e a devida regularidade no cumprimento por parte da autora/recorrida, dando assim fundamento a decisão guerreada.
2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da multa estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
3. Recuso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750147-11.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
AGRAVADO: ELBERDANIA DE ALMEIDA ALVARENGA SALES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move em face de provimento de liminar que determinou à requerida que se abstenha de qualquer ação que venha a existir em relação a diferença da parcela em discussão de 09/2022 bem como de qualquer protesto, inclusão aos órgãos de proteção ao crédito, ligações, e-mails, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação para cobrança até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.”
Em suas razões recursais, alega em síntese pelo efeito suspensivo da decisão vergastada; o afastamento da tutela antecipada em razão da cobrança administrativa ser exercício regular de direito, havendo inexistência de conduta irregular dos Agravantes; da manutenção da negativação pois a inscrição de consumidor inadimplente configura exercício regular do direito; o devido afastamento da multa, que deverá ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida.
Em decisão monocrática de id. 9884785, foi indeferido o efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, a agravada aduz que transigiu de forma coerente e transparente com o banco, havendo a quitação para tanto do débito ali existente.
Ademais, relata que não há documento algum que comprove a obrigação da agravada em efetuar o pagamento de valores oriundos de honorários. Mesmo que existisse, ainda assim não faria sentido já que houve um acordo extrajudicial entre agravada (ora autora) e agravante (ora réu) onde a única cláusula imposta seria o pagamento do acordo de nº 48947197 (processo original, nº 0847800-15.2022.8.18.0140).
Assim, a agravada busca o improvimento recursal.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Quanto ao ponto, a ação aqui discutida trata de uma possível inadimplência da agravada em face da agravante em virtude de uma cédula de crédito de financiamento de nº 20036562211.
Seguindo, em decisão o magistrado de piso defere liminar para que a requerida se abstenha de qualquer ação que venha a existir em relação a diferença da parcela em discussão de 09/2022 bem como de qualquer protesto, inclusão aos órgãos de proteção ao crédito, ligações, e-mails, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação para cobrança até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Diante disso, o agravante pugna em agravo de instrumento, pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão vergastada; o afastamento da tutela antecipada em razão da cobrança administrativa ser exercício regular de direito, havendo inexistência de conduta irregular dos Agravantes; da manutenção da negativação pois a inscrição de consumidor inadimplente configura exercício regular do direito; o devido afastamento da multa, que deverá ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida.
Em análise mais detida, verifico acordo entre as partes, referente aos meses de julho e agosto de 2022, referente as parcelas 3 e 4 do contrato nº 553358235, no valor de R$ 1.809,52 (hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) com data de vencimento do boleto em 09/09/2022, conforme boleto de ids. 31582973 e 33076230 no processo de busca e apreensão de nº 0840039-30.2022.8.18.0140, já transitado em julgado em 03/02/2023 por conta da composição entre as partes aqui ventilado.
Dito isso, o que se extrai dos autos é a boa-fé da parte agravada, adimplência das parcelas e a devida regularidade no cumprimento por parte da autora/recorrida, dando assim fundamento a decisão guerreada.
Nos autos consta acordo entre as partes sobre as parcelas que ficaram em atraso e que no caso gerou posteriormente a demanda atual. Ocorre que, com o acordo mencionado, não há razão da execução de dívida, uma vez que a mesma foi resolvida em acordo e liquidada.
Dito isso, tudo que decorre da possível inadimplência perde sentido de existir, sendo assim, o direito pleiteado pelo agravante se exaure.
Entendo que não existe qualquer irregularidade ou abusividade na determinação do juízo a quo, visto que somente no caso de sua desobediência, seria devido a multa por descumprimento da obrigação, não sendo imediatamente aplicável.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
“a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”
Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da multa estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional.
Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Sem mais o que se discutir.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto e, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 01/12/2023
0750147-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuELBERDANIA DE ALMEIDA ALVARENGA SALES
Publicação13/12/2023