Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750147-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACORDO DAS PARTES. ADIMPLÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. BOA FÉ. MULTA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O que se extrai dos autos é a boa-fé da parte agravada, adimplência das parcelas e a devida regularidade no cumprimento por parte da autora/recorrida, dando assim fundamento a decisão guerreada. 2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da multa estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. 3. Recuso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750147-11.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750147-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

AGRAVADO: ELBERDANIA DE ALMEIDA ALVARENGA SALES

Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACORDO DAS PARTES. ADIMPLÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. BOA FÉ. MULTA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O que se extrai dos autos é a boa-fé da parte agravada, adimplência das parcelas e a devida regularidade no cumprimento por parte da autora/recorrida, dando assim fundamento a decisão guerreada.

2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da multa estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

3. Recuso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750147-11.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
AGRAVADO: ELBERDANIA DE ALMEIDA ALVARENGA SALES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move em face de provimento de liminar que determinou à requerida que se abstenha de qualquer ação que venha a existir em relação a diferença da parcela em discussão de 09/2022 bem como de qualquer protesto, inclusão aos órgãos de proteção ao crédito, ligações, e-mails, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação para cobrança até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.”

 

Em suas razões recursais, alega em síntese pelo efeito suspensivo da decisão vergastada; o afastamento da tutela antecipada em razão da cobrança administrativa ser exercício regular de direito, havendo inexistência de conduta irregular dos Agravantes; da manutenção da negativação pois a inscrição de consumidor inadimplente configura exercício regular do direito; o devido afastamento da multa, que deverá ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida.

 

Em decisão monocrática de id. 9884785, foi indeferido o efeito suspensivo.

 

Nas contrarrazões, a agravada aduz que transigiu de forma coerente e transparente com o banco, havendo a quitação para tanto do débito ali existente.

 

Ademais, relata que não há documento algum que comprove a obrigação da agravada em efetuar o pagamento de valores oriundos de honorários. Mesmo que existisse, ainda assim não faria sentido já que houve um acordo extrajudicial entre agravada (ora autora) e agravante (ora réu) onde a única cláusula imposta seria o pagamento do acordo de nº 48947197 (processo original, nº 0847800-15.2022.8.18.0140).

 

Assim, a agravada busca o improvimento recursal.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto, a ação aqui discutida trata de uma possível inadimplência da agravada em face da agravante em virtude de uma cédula de crédito de financiamento de nº 20036562211.

 

Seguindo, em decisão o magistrado de piso defere liminar para que a requerida se abstenha de qualquer ação que venha a existir em relação a diferença da parcela em discussão de 09/2022 bem como de qualquer protesto, inclusão aos órgãos de proteção ao crédito, ligações, e-mails, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação para cobrança até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.

 

Diante disso, o agravante pugna em agravo de instrumento, pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão vergastada; o afastamento da tutela antecipada em razão da cobrança administrativa ser exercício regular de direito, havendo inexistência de conduta irregular dos Agravantes; da manutenção da negativação pois a inscrição de consumidor inadimplente configura exercício regular do direito; o devido afastamento da multa, que deverá ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida.

 

Em análise mais detida, verifico acordo entre as partes, referente aos meses de julho e agosto de 2022, referente as parcelas 3 e 4 do contrato nº 553358235, no valor de R$ 1.809,52 (hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) com data de vencimento do boleto em 09/09/2022, conforme boleto de ids. 31582973 e 33076230 no processo de busca e apreensão de nº 0840039-30.2022.8.18.0140, já transitado em julgado em 03/02/2023 por conta da composição entre as partes aqui ventilado.

 

Dito isso, o que se extrai dos autos é a boa-fé da parte agravada, adimplência das parcelas e a devida regularidade no cumprimento por parte da autora/recorrida, dando assim fundamento a decisão guerreada.

 

Nos autos consta acordo entre as partes sobre as parcelas que ficaram em atraso e que no caso gerou posteriormente a demanda atual. Ocorre que, com o acordo mencionado, não há razão da execução de dívida, uma vez que a mesma foi resolvida em acordo e liquidada.

 

Dito isso, tudo que decorre da possível inadimplência perde sentido de existir, sendo assim, o direito pleiteado pelo agravante se exaure.


Entendo que não existe qualquer irregularidade ou abusividade na determinação do juízo a quo, visto que somente no caso de sua desobediência, seria devido a multa por descumprimento da obrigação, não sendo imediatamente aplicável.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".


Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".


Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”

 

Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da multa estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional.

 

Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

 

Sem mais o que se discutir.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0750147-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ELBERDANIA DE ALMEIDA ALVARENGA SALES

Publicação

13/12/2023