Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802353-63.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802353-63.2020.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802353-63.2020.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: CAMILA CARVALHO ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802353-63.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 

RECORRIDO: CAMILA CARVALHO ARAGAO
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

       Trata-se AÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que é consumidora dos serviços prestados pela Requerida; que em setembro de 2020 foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia por falta de pagamento e que pagou a fatura de energia em atraso antes do corte; que estava em casa. Por esta razão, requereu: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que restou demonstrado que a unidade consumidora em nome da parte autora encontrava-se adimplente no momento da suspensão do fornecimento de energia; que a empresa requerida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar e que é evidente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana. Por consequência, nos termos do Art.487, I, CPC/2015, julgou PROCEDENTE a pretensão proposta pela autora para: CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 6173976).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que e todos os procedimentos adotados na unidade consumidora do requerente visaram atender às disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; que a Unidade estava em atraso no adimplemento das prestações referentes ao consumo regular de energia elétrica, sendo 08/2020, no valor de R$ 217,81, o qual fora objetos de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia; que a fatura que ensejou o corte (08/2020), foi adimplida no dia 22/09/2020, no dia do corte e que agiu em estrita conformidade com os parâmetros legais e regulamentares que regem a sua atividade. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos peidos da parte recorrida (ID 6173978).



Contrarrazões apresentadas (ID 6173982).



É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.




Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.


 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0802353-63.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CAMILA CARVALHO ARAGAO

Publicação

07/12/2023