TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-63.2021.8.18.0027
APELANTE: ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EM SUA INTEGRALIDADE. SOMENTE FRAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 – A parte autora colacionou prova de que houve doze descontos em seu benefício, deixando de requerer, durante a fase de instrução, a juntada dos extratos que demonstram os demais. Incabível condenar o Recorrido à repetição de indébitos que não foram atestados nos autos.
2 – Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800518-63.2021.8.18.0027
Origem:
APELANTE: ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA contra sentença (id. 11727240) exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada pela Apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a inexistência de relação contratual que justifique os descontos realizados no benefício da parte autora. Determinou que os descontos que restaram comprovados pela parte Autora fossem restituídos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id. 11727243), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando que foi determinada a restituição somente de doze descontos, e não da integralidade dos demais. Alega, ainda, a presença de motivos que justificam a configuração de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para que sejam sanados os vícios arguidos.
Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou (id. 11727247), pugnando pelo improvimento do recurso e, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes. Desse modo, houve violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
A parte Apelante sustenta que a sentença merece reparo, visto que foi determinada a restituição somente de doze descontos, aduzindo que a condenação deveria abranger todos os débitos realizados pela Instituição Financeira.
Compulsando os autos, constato que a parte autora colacionou prova de que houve doze descontos em seu benefício, e que deixou de requerer, durante a fase de instrução, a juntada dos extratos que demonstrassem os demais. Portanto, resta incabível condenar o Recorrido à repetição de indébitos que não foram atestados em momento oportuno.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, este merece prosperar, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser configurada a necessidade de danos morais, devendo o valor da condenação do Apelado, isto porque, esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO EM PARTE do RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para CONDENAR o apelado em DANOS MORAIS no valor de R$ 5,000.00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
É o voto.
Teresina, 01/12/2023
0800518-63.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação13/12/2023