Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800518-63.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EM SUA INTEGRALIDADE. SOMENTE FRAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – A parte autora colacionou prova de que houve doze descontos em seu benefício, deixando de requerer, durante a fase de instrução, a juntada dos extratos que demonstram os demais. Incabível condenar o Recorrido à repetição de indébitos que não foram atestados nos autos. 2 – Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. 3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-63.2021.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-63.2021.8.18.0027

APELANTE: ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EM SUA INTEGRALIDADE. SOMENTE FRAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1 – A parte autora colacionou prova de que houve doze descontos em seu benefício, deixando de requerer, durante a fase de instrução, a juntada dos extratos que demonstram os demais. Incabível condenar o Recorrido à repetição de indébitos que não foram atestados nos autos.

2 – Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800518-63.2021.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA contra sentença (id. 11727240) exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada pela Apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.

O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a inexistência de relação contratual que justifique os descontos realizados no benefício da parte autora. Determinou que os descontos que restaram comprovados pela parte Autora fossem restituídos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (id. 11727243), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando que foi determinada a restituição somente de doze descontos, e não da integralidade dos demais. Alega, ainda, a presença de motivos que justificam a configuração de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para que sejam sanados os vícios arguidos.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou (id. 11727247), pugnando pelo improvimento do recurso e, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes. Desse modo, houve violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

A parte Apelante sustenta que a sentença merece reparo, visto que foi determinada a restituição somente de doze descontos, aduzindo que a condenação deveria abranger todos os débitos realizados pela Instituição Financeira.

Compulsando os autos, constato que a parte autora colacionou prova de que houve doze descontos em seu benefício, e que deixou de requerer, durante a fase de instrução, a juntada dos extratos que demonstrassem os demais. Portanto, resta incabível  condenar o Recorrido à repetição de indébitos que não foram atestados em momento oportuno.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, este merece prosperar, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser configurada a necessidade de danos morais, devendo o valor da condenação do Apelado, isto porque, esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO EM PARTE do RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para CONDENAR o apelado em DANOS MORAIS no valor de R$ 5,000.00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0800518-63.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ZULMERICE BARBOSA DE CARVALHO SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

13/12/2023