TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000211-91.2018.8.18.0078
APELANTE: CLAUDIO CELESTINO DANTAS
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Segundo reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se declara nulidade processual quando houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIO CELESTINO DANTAS, contra o ACÓRDÃO de ID 13213298, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 13271289), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão, quanto à análise da nulidade absoluta referente à juntada de prova nova após a instrução processual, sem a oportunização do contraditório por parte da defesa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, devidamente intimado (13329198), o Ministério Público Superior deixou de apresentar Contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no Acórdão, quanto à análise da nulidade absoluta referente à juntada de prova nova após a instrução processual, sem a oportunização do contraditório por parte da defesa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Cumpre destacar que a omissão só é verificada quando do julgado não constar pronunciamento acerca de ponto ou questão suscitada pelas partes ou, sobre matéria que o julgador deveria se pronunciar de ofício e não o fez.
A propósito, o entendimento doutrinário:
"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação". (NUCCI, Guilherme de Souza. 12. ed. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).
"Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686).
No caso sub examine, entendo que, embora o Laudo Pericial (ID 8044422 – Págs. 285/288) tenha sido juntado após o encerramento da instrução processual, o convencimento deste Órgão Julgador não se deu exclusivamente na referida prova colacionada, mas nos demais elementos de prova, tais como a palavra da vítima, bem como, no Auto de Exame de Corpo de Delito, juntado oportunamente.
Nessa esteira, transcrevo trechos do r. Acórdão acerca da matéria em comento:
“[…] A materialidade e autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial, notadamente pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 8044422 - Págs. 25/28), o qual constatou ofensa à integridade física ou saúde da vítima, provocada por instrumento contundente, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 8044422 - Págs. 285/288), que foi conclusivo pela presença de sangue humano em algumas peças de roupas e por vestígios de sêmen humano no lençol lilás, bem como, pelas demais circunstâncias apuradas na investigação policial e na instrução processual, sobretudo pelas declarações da vítima.
Nessa esteira, a vítima Maria da Conceição Barbosa da Silva declarou perante autoridade policial, o qual foi corroborado em juízo: “que manteve um relacionamento amoroso com o acusado por um tempo, porém, findando há cerca de 1 (um) ano; Que o acusado bateu insistentemente na porta até que a vítima decidiu abrir, sendo agredida logo na entrada, ocasião em que o acusado falava que seu irmão Claudemir tinha lhe dito que a vítima houvera sido visitada por outro homem; Que, primeiramente, Cláudio tentou estrangulá-la, agarrando-a pelo pescoço, de modo que quase desfaleceu; Que, vendo que a vítima desfalecia, o acusado decidiu soltá-la, tendo aquela corrido para seu quarto, ocasião em que o acusado a acompanhou e a esmurrou muito no rosto, a puxou pelos cabelos e a arremessou no chão; Que ainda recebeu chutes e socos na região abdominal e chutes na lateral da coxa esquerda; Que terminada a sessão de tortura, o acusado passou a ameaçar a vítima para que esta se relacionasse sexualmente com o agressor; Que Cláudio se armou com um canivete e passou a ameaçar a vítima, dizendo para a mesma tirar suas roupas; Que a vítima conseguiu reaver o canivete e o jogou debaixo da cama; Que Cláudio pegou uma tesoura e ameaçou a vítima de morte, caso não retirasse a roupa; Que a vítima hesitava em atender ao agressor, todavia, as ameaças se intensificaram e a vítima teve que ceder e tirar sua blusa; Que Cláudio não ficou contente e determinou a retirada do short e calcinha, ficando a vítima totalmente desnuda; Que CLÁUDIO obrigou a vítima a inserir seu pênis na boca e fazer sexo oral; Que, após o sexo oral, o acusado colocou a vítima na cama e fez sexo vaginal; Que teve que sair da cidade por medo do agressor, que ameaçou lhe matar quando teve sua prisão preventiva revogada; Que teve que abandonar seu trabalho de cabeleireira que exercia na cidade de Valença, estando atualmente desempregada e morando com sua irmã”. [grifou-se]
(...)
Com efeito, diante das provas coligidas aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima, as quais são claras sobre a dinâmica do fato criminoso, resta demonstrado que o acusado praticou o tipo penal descrito na denúncia, razão pela qual não acolho a tese absolutória ou desclassificatória. [...]”
Desta feita, verificando-se a manutenção do decreto condenatório se deu com base nos demais elementos de prova, à parte do referido Laudo Pericial juntado após a instrução processual, resta demonstrado a ausência de prejuízo à parte, não havendo que se falar em nulidade absoluta.
A respeito, tem-se o entendimento da Corte Superior:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO DA FASE RECURSAL. PERÍCIA VEICULAR INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Segundo reiteradamente decidido nesta Corte Superior, somente se declara nulidade processual quando houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
2. A juntada de documento na fase recursal, sem a posterior manifestação da defesa, não gera nulidade quando desinfluente no convencimento dos julgadores, que mantiveram a condenação do paciente pelo conjunto de provas colhidas durante a instrução processual, sequer mencionando o novo documento juntado, daí inexistindo efetivo prejuízo. Precedente.
3. Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reapreciação do pleito liminar.
(HC n. 760.918/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)
Assim, conquanto sustente o embargante a existência de omissão, não se constata a referida vicissitude no acórdão vergastado, que procedeu à devida análise do julgado, conforme demonstrado acima.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000211-91.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorCLAUDIO CELESTINO DANTAS
RéuMARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA
Publicação31/10/2023