TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-25.2018.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 12579457) interpostos pela Fundação Piauí Previdência em face do acórdão (ID 12191920) que conheceu parcialmente do recurso por ele, e nessa parte, negou-lhe provimento ao recurso.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado, requerendo efeitos infringentes e prequestionadores, sob o argumento de que o acórdão foi omisso em não apreciar as questões arguidas nas razões do apelo, posto que não havia previsão legal ou contratual acerca do pagamento de férias e décimo terceiro aos contratados do PROJOVEM URBANO; não se manifestou sobre o TEMA 551/STF; Súmulas 363/TST; art. 37, §2.º e 39, Constituição Federal e Súmulas Vinculantes n.ºs 346 e 473/STF.
Sem contrarrazões.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Acerca do TEMA 551/STF, o acórdão fez expressa menção, aliás, afirmou que não se tratava de matéria abrangida pelo tema, tampouco se referia à Justiça do Trabalho, posto se tratar de contratação temporária que é uma relação jurídico-administrativa, daí porque não há que se falar em Súmula 363/TST.
Não houve omissão quanto a ausência de previsão legal ou contratual, pois o edital n.º 0001/2013, dispõe que se aplica aos contratados pelo ProJovem Urbano as disposições contidas na Resolução CD/FNDE N.º 54, de 21/11/2012 e na Lei n.º 5.309, 17/07/2003, a qual prevê a extensão aos temporários de férias e décimo terceiro salário (art. 8.º).
Igualmente não aplicáveis as disposições constantes no art. 37, §2.º e 39, Constituição Federal, posto que o próprio edital trazia a previsão da contratação temporária excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
No que pertine às Súmulas Vinculantes n.ºs 346 e 473/STF, equivocadamente tidas por vinculantes, na realidade, tais enunciados sumulares possibilitam à Administração Pública declarar a nulidade de seus próprios atos, e anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Todavia, na espécie, tais atos não foram tidos por ilegais tampouco nulos, posto se tratar de politica pública de inclusão social mantida pelo governo federal, distrital e estadual. Assim, a simples invocação de aplicabilidade dos citados enunciados sumulares não servem de justificativa para não pagamento de verbas salariais garantidas pelo texto constitucional e infraconstitucional.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de 23 a 30 de outubro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801251-25.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Publicação07/11/2023