TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-02.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DA ROCHA SANTANA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800059-02.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DA ROCHA SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta, mas determino a exclusão da Fundação Piauí Previdência da presente ação, extinguindo o feito, quanto a essa ré, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 20.916,78 (vinte mil e novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos )., acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos 2 (dois) períodos de férias (2017/2018 e 2018/2019) não gozados pelo autor quando estava em atividade, bem como em relação ao 1/3 constitucional de férias do referido período
O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: resumo dos fatos; das razões para o provimento do recurso; da improcedência do pleito de conversão dos períodos de férias não gozadas; da improcedência do pleito de indenização dos valores do terço constitucional . Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0800059-02.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DA ROCHA SANTANA
Publicação22/11/2023