Acórdão de 2º Grau

Férias 0800059-02.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800059-02.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-02.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DA ROCHA SANTANA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800059-02.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FRANCISCO DA ROCHA SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta, mas determino a exclusão da Fundação Piauí Previdência da presente ação, extinguindo o feito, quanto a essa ré, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 20.916,78 (vinte mil e novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos )., acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos 2 (dois) períodos de férias (2017/2018 e 2018/2019) não gozados pelo autor quando estava em atividade, bem como em relação ao 1/3 constitucional de férias do referido período

 

O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: resumo dos fatos; das razões para o provimento do recurso; da improcedência do pleito de conversão dos períodos de férias não gozadas; da improcedência do pleito de indenização dos valores do terço constitucional . Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800059-02.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DA ROCHA SANTANA

Publicação

22/11/2023