TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-13.2019.8.18.0060
Apelação Cível nº 0800086-13.2019.8.18.0060
Apelante / Apelado: MUNICÍPIO DE MADEIRO
Advogada: Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº 10.959)
Apelante / Apelado: MIGUEL SILVA LINHARES
Advogado(s): Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. JUROS DE MORA. LEI 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /09.
1. Não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada;
2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. Porém, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017;
3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências;
4. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento. No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor;
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor MIGUEL SILVA LINHARES, ao passo em que DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI, apenas para fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar proposta por MIGUEL SILVA LINHARES em face do MUNICÍPIO DE MADEIRO.
Na inicial (id 11436859 – pág. 1/28), MIGUEL SILVA LINHARES relatou, em síntese, que é servidor público do Município de Madeiro-PI, admitida em 2004, mediante concurso público, para o cargo de Professor, cumprindo desde então jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Declarou que, à época da propositura da ação, deveria estar enquadrada no nível superior II, classe C, referência I, por força da Lei Municipal nº 04/2011, mas que nunca recebeu a remuneração correspondente a sua progressão funcional.
Postulou a condenação do Réu: a) na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do autor fazendo constar na folha de pagamento o valor de R$ 3.668,01 (três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo), correspondente ao ano de 2019; e b) na obrigação de pagar ao autor o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária.
O processo teve o trâmite regular e sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI na obrigação de fazer consistente em proceder à progressão funcional da parte autora no nível superior II, classe C, referência I, bem como na obrigação de pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-se, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinou-se, também, a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima (id. 11437041 – pág. 1/7).
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE MADEIRO interpôs Embargos de Declaração, que, no entanto, foram rejeitados (id. 11437054 – pág. 1).
Em seguida, o MUNICÍPIO DE MADEIRO interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de progressão, promoção ou qualquer outra forma de evolução funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, pois a referida lei teve seus efeitos completamente suspensos por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Postulou, ainda, que os juros de mora a serem aplicados em eventual condenação contra o Município recorrente seja o mesmo aplicado na caderneta de poupança (id. 11437057 – pág. 1/18).
Contrarrazões de MIGUEL SILVA LINHARES (id. 11437061 – pág. 1/25).
Igualmente irresignado com sentença, MIGUEL SILVA LINHARES interpôs apelação, requerendo: a) a conceção definitiva da progressão funcional da apelante na categoria a que faz jus (nível superior II, classe C, referência I); b) a obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento da autora, já na próxima folha de pagamento para o valor R$ 3.668,01 (três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo), correspondente ao ano de 2019; c) a obrigação de pagar à recorrente o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária. Pugnou, ainda, pela condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85 do CPC, e pela concessão do benefício da justiça gratuita (id. 11437049 – pág. 1/50).
Contrarrazões do Município de Madeiro-PI (id. 11437073 – pág. 1/15).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id. 12348939).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de admissibilidade
Os recursos interpostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
- DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MADEIRO
O Município alega que a pretensão da apelada está fundamentada na Lei Municipal nº 004/2011, a qual foi declarada falsa pela Câmara Municipal de Madeiro-PI, e que padece de vício de inconstitucionalidade desde a sua origem (inconstitucionalidade formal de iniciativa), porquanto não caberia ao Legislativo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre servidores do Executivo, mas, sim, ao próprio Poder Executivo.
Acrescenta que o Tribunal de Justiça do Piauí já proferiu decisão cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade que determinou a imediata suspensão da Lei Municipal nº 004/2011 (processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000).
Requer o julgamento improcedente do pedido de progressão, promoção ou qualquer outra forma de evolução funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, pois a referida lei teve seus efeitos completamente suspensos por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Sem razão.
Conforme mencionado pelo juiz sentenciante, a Lei Municipal nº 04/2011, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais que trabalham no magistério do município de Madeiro, foi revogada pela Lei Municipal nº 002/2017, que estabeleceu novo regime e plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Madeiro/PI.
Sabe-se que não se declara a inconstitucionalidade de norma legal, artigo, inciso, alínea ou parágrafo que tenha sido revogado por outra norma.
Diante de tal circunstância, a ação direta de inconstitucionalidade do processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000 não foi conhecida, e a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada.
A revogação de liminar tem efeito ex tunc, isto é, retroage à data da concessão. Tal revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada sob a vigência da lei revogada (Lei Municipal nº 04/2011), posto que a revogação não pode ter efeito sobre o passado, e o serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.
Acerca do tema:
MUNICÍPIO DE BARBALHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008. APLICABILIDADE. A extinção do adicional por tempo de serviço, advinda com a Lei Municipal nº 2.269/2017, não se aplica ao trabalhador, considerando que sua contratação ocorreu em 3/11/2008, quando ainda estava vigente a Lei nº 1.773/2008, instituidora do mencionado benefício. Consequentemente, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou o Município de Barbalha a implementar o referido adicional em folha de pagamento. Recurso Ordinário improvido. (TRT-7 - ROT: 00009657320205070028, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2022)
Declaração de inconstitucionalidade. Lei já revogada. Direito adquirido ao recebimento do adicional previsto quando da prestação do serviço. Não se declara a inconstitucionalidade de lei revogada, porquanto já excluída do ordenamento jurídico. O serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada deve ser remunerado, conforme anteriormente previsto, preservando-se o direito adquirido. (TJ-RO - AC: 10029515120068220001 RO 1002951-51.2006.822.0001, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 14/08/2007, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/08/2007)
Com efeito, é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc". Em se tratando de mandado de segurança, há até mesmo súmula do STF a respeito (Súmula 405: (...). A matéria tem, atualmente, disciplina legal expressa, aplicável a todas as medidas antecipatórias, sujeitas que estão ao mesmo regime da execução provisória (CPC, art. 273, § 3º). Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 475-O do Código: o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, "ficam sem efeito", "restituindo-se as partes ao estado anterior" (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao "status quo ante", ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da indevida execução da medida (art. 811 do CPC). [RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014.]
Outrossim, a Lei Municipal nº 04/2011 não perde a sua validade em razão de não ter sido encontrada nos arquivos da Câmara Municipal.
A certidão do ex-presidente da casa legislativa, datada em 09/011/2011, no sentido de que o plano de cargos de salários estabelecido na Lei Municipal nº 04/2011 diverge do plano aprovado na Câmara na data de 13 de novembro de 2010, não é suficiente para afastar a validade da norma que foi publicada no diário oficial em 05/07/2012.
Refutando tal certidão, consta nos autos resposta fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal CLAEHNTON GOMES SILVA à consulta feita pelo Sindicato dos Servidores do Município de Madeiro afirmando que a Lei Municipal nº 04/2011 observou os trâmites regulares e que estava vigendo naquele Município (id. 11437015 – pág. 25/27).
Além disso, a parte autora juntou aos autos certidão da Câmara Municipal de Madeiro, datada em 04/03/2011, declarando que, no dia 13 de novembro de 2010, o Projeto de Lei 03/2010, que deu origem à Lei nº 04/2011, foi aprovado, por unanimidade, pelos vereadores (id. 11437015 – pág. 1).
Por fim, quanto à correção dos juros de mora aplicados na sentença, assiste razão ao ente público recorrente, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97. Transcrevo o citado dispositivo:
Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, o que é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento firmado pelo STJ no que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, para as quais devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
De tal premissa, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E, enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE870.947/SE/RG -810/STF).
Com base em tais considerações, deve ser acolhido, em parte, o recurso do Município de Madeiro.
- DO RECURSO INETRPOSTO POR MIGUEL SILVA LINHARES
- Da concessão do benefício da justiça gratuita
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, não houve a impugnação da parte recorrida.
Conforme declarado pela apelante, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Município, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Do mérito
O apelante questiona a decisão do juiz que determinou o seu enquadramento apenas por 03 (três) meses (de 29/03/2017 até 28/06/2017) e o pagamento do retroativo somente desses 03 (três) meses.
Entende que seu direito ao enquadramento e ao pagamento das diferenças não deveria ser somente até a entrada em vigor da Lei nº. 02/17, pois a apelante continua recebendo seus vencimentos em valor menor do que o devido até a presente data. Argumenta que todos os requisitos necessários ao enquadramento permanecem cumpridos até os dias atuais, e que não poderia deixar de obter seu direito simplesmente porque a lei mudou.
Na sequência, a apelante repete toda a matéria arguida na exordial concernente aos três tipos de progressões (vertical, horizontal e diagonal) previstos na Lei Municipal nº 04/2011, e à modificação da tabela de vencimentos com o estabelecimento dos parâmetros para chegar à remuneração devida de cada Nível, Classe e Referência. Arguiu a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.
Postula a conceção definitiva da progressão funcional na categoria a que faz jus (nível superior II, classe D, referência I), a correção do vencimento na próxima folha de pagamento para o valor R$ R$ 3.668,01 (três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo), correspondente ao ano de 2019, o pagamento do valor da diferença de vencimento entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária.
Pois bem.
A controvérsia está centrada no fato de o Município de Madeiro não pagar a remuneração da apelante de acordo com seu enquadramento funcional, e, portanto, a mesma pretende a correção de sua remuneração mensal e seus reflexos nas demais verbas salariais, a contar da mudança de regime (29/03/2017), visto que o valor atualmente recebido está defasado, tanto em relação ao plano anterior (Lei nº. 04/11), como em relação ao plano atualmente vigente (Lei nº. 02/17).
Colhe-se dos autos que o apelante foi admitido como Professor pelo Município de Madeiro, no ano de 2004, após aprovação em concurso público, considerado empregado público, porque submetida ao regime celetista.
A partir da promulgação da Lei Municipal nº 001/2017, que dispôs sobre o regime jurídico administrativo dos servidores do município de Madeiro/PI, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 29/03/2017, todos os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.
A instituição por lei estadual de regime jurídico-administrativo preservou a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento das parcelas relativas ao período em que a apelante laborou sob o pálio do regime celetista. Porém, a partir de 29/03/2017, quando a apelante passou ter vínculo estatutário com a Administração, por força da Lei nº 001/2017, é que a justiça estadual passou a ter competência para conhecer, processar e julgar ações envolvendo plano de carreira e remuneração.
Posteriormente, sobreveio a edição da Le Municipal nº 02/2017, publicada em 28/06/2017, que revogou, de forma expressa, a Lei Municipal nº 004/2011.
O direito do apelante, antes acobertado pela Lei Municipal nº 04/2011, passou a ser garantido pela Lei Municipal nº 02/2017, visto que mesma instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI.
Conforme já decidido acima, quando do exame do recurso interposto pelo Município de Madeiro, não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada.
A revogação de liminar tem efeito ex tunc, isto é, retroage à data da concessão. Tal revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada sob a vigência da lei revogada (Lei Municipal nº 04/2011), posto que a revogação não pode ter efeito sobre o passado, e o serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.
Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, o apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, qual seja: nível superior II, classe C, referência I.
O cargo de Professor Nível Superior II exige nível de graduação obtido em curso de licenciatura plena.
O apelante faz jus à progressão diagonal Classe C (progressão de uma classe para outra) pois comprovou 14 (quatorze) anos de serviços na carreira do magistério oficial do município, tendo sido admitida em 01/04/2004 no cargo de professor pelo Município de Madeiro, após aprovação em concurso público (art. 23, III, da Lei nº 004/2011).
Ocorre que o apelante teve assegurado tal enquadramento somente até a edição da Le Municipal nº 02/2017, publicada em 28/06/2017, visto que a referida lei instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogando de forma expressa a Lei Municipal nº 004/2011.
Porém, preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo.
É bem verdade, que a nova lei (Lei nº 02/2017) trouxe grandes diferenças no desenvolvimento da carreira dos servidores do magistério do Município de Madeiro/PI em comparação à Lei 004/2011, que cuidava da matéria.
Sob esse prisma, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017, conforme acertadamente decidido pelo juiz a quo.
Assim sendo, o juiz sentenciante condenou o Município de Madeiro a pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Não merece guarida a alegação do apelante de que não poderia deixar de obter seu direito simplesmente porque a lei mudou. A pretensão do apelante é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida.
Em que pese a força dos argumentos e o inconformismo da apelante em ver seu direito restrito ao período acima estabelecido (29/03/2017 até 28/06/2017), não há que se falar em evolução no recebimento do valor até os dias atuais.
Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal, e no art. 36 da Lei nº 02/2017 possui caráter nominal, e não real.
Verifica-se, através dos contracheques acostados aos autos, que não houve irredutibilidade salarial.
Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (Grifou-se)
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se)
Este Egrégio Tribunal, reiteradamente, posiciona-se no mesmo sentido, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos “não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI)”, principalmente quando lhes é assegurada “a irredutibilidade da soma total antes recebida” (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014). 2. Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual nº 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente à sua vigência e o subsídio correspondente, denominado “subsídio complementar”. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017)
Feitas estas exortações, entendo que não merece nenhum reparo a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau
Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor MIGUEL SILVA LINHARES, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI, apenas para fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor MIGUEL SILVA LINHARES, ao passo em que DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI, apenas para fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800086-13.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMIGUEL SILVA LINHARES
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação10/11/2023