TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800448-75.2019.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Prestação de Serviços. Fornecimento de água. Interrupção no fornecimento de serviço essencial devido a reparo emergencial na rede de abastecimento. Demora excessiva no restabelecimento dos serviços para diversos bairros. Defeito no reparo inicial. Medidas insuficientes para amenizar a situação de falta de água por cinco dias consecutivos. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Dano moral configurado. Recurso Improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença. Majorar os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão proferida em Ação de Indenização proposta por Ana Lucia Ferreira dos Santos pretende com a presente ação indenização por danos morais em virtude de falta de abastecimento de água.
A sentença do MM juiz a quo assim decidiu:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular e, assim, CONDENO a Ré a pagar ao Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença.
Outrossim, CONDENO a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.
Conforme se pode observar, a Magistrada de 1º grau decretou a Revelia, aplicando-se os efeitos dela decorrentes, em face da ausência de contestação pela parte Demandada e ainda por não ter vislumbrado nos autos qualquer hipótese apta a afastar a produção dos seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
De tal sorte, o juízo a quo condenou a empresa ora Recorrente a pagar a indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a favor da parte autora, incidindo correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Afirma que diferentemente do eu relata a apelante as testemunhas informam que viram =a dona Ana Lucia com latas e baldes em busca de água em um poço em lava jato por 4 ou 5 dias.
Ocorre que o reservatório de abastecimento d’agua fica sempre em nível mais elevado do que as unidades consumidoras, vez que o abastecimento se dar por gravidade. Portanto, temos que mesmo que o imóvel do demandante esteja em nível mais elevado do que o da casa da testemunha, é obvio que a agua que chega na unidade consumidora que esteja em nível baixo é a mesma que passa pela unidade consumidora da autora em nível mais elevado, ou seja, se faltar agua no imóvel de nível mais elevado evidente que o imóvel mais baixo também irá faltar agua, vez que o reservatório de abastecimento distribui agua por gravidade utilizando a mesma rede, assim na falta de agua no reservatório não só casa da Apelada estaria sem água, mas todos os bairros da cidade e não somente uma casa ou uma rua relatado pela testemunha.
Diante do exposto, a respeitável decisão deve ser reformada tendo em vista a precariedade da prova testemunhal, a falta de análise nas provas documentais que são fundamentais para consolidar a qualidade da prestação de serviços.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Após detida análise do caderno processual, entendo que não assiste razão as alegações da apelante.
Respeitado o entendimento do MM Juízo a quo, a situação é apta a ensejar indenização moral pelos transtornos decorrentes da falta de abastecimento por período de quase uma semana.
A Apelante é a responsável pela prestação de serviço de fornecimento de água, serviço essencial em que devem ser respeitados os princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana.
O problema de interrupção do abastecimento de água no local onde reside a apelada, no período indicado, é fato comprovado nos autos.
É necessário registrar que se aplica ao caso o CDC, visto que a relação estabelecida entre a Apelada e a Apelante é de consumo.
A responsabilidade da Apelante é objetiva conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e pelas normas consumeristas.
O serviço de fornecimento de água é considerado essencial, caracterizado como de utilidade pública, dada a sua necessidade para a qualidade de vida e/ou conforto das pessoas, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95. Logo, deve ser prestado de forma contínua, de modo que a interrupção é permitida em casos excepcionais e previstos na lei.
Assim, restou configurada a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), não em razão da inicial suspensão emergencial do abastecimento, mas pelo modo em que foram conduzidos os procedimentos para o reparo da situação, que não se mostram suficientes para amenizar os problemas ocasionados aos consumidores dos bairros afetados por longos cinco dias.
A situação dos autos não se traduz em mero aborrecimento, haja vista que a interrupção do fornecimento de água causa inúmeros transtornos a qualquer consumidor, destacando que, no caso, havendo desabastecimento de vários bairros, a Apelante sequer podia contar com a ajuda de vizinhos para manter as condições de higiene do lar, tomar um simples banho ou conseguir preparar as refeições.
Assim discorre a Jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALTA DE ÁGUA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. Sendo incontroverso o defeito na prestação de serviço de fornecimento de água, trata-se de dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração do quantum. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70078227956, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: 70078227956 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018)
Tudo isso caracteriza dano moral indenizável.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800448-75.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação23/11/2023