Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001617-85.2013.8.18.0026


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE EXPLOSIVO COMPROVADO PELA PROVA OLRA JUDICIALIZADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. 1. Da análise detida dos autos, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo, ao contrário do que aduz a defesa, afirmaram categoricamente o emprego de artefato explosivo pelo réu durante a execução do segundo delito de roubo, datado de 01 de julho de 2013. 2. Evidenciado o emprego de dinamite com a finalidade de ameaçar as vítimas durante a prática de crime de fogo, revela-se acertada a exasperação da pena-base, uma vez que a utilização de artefato explosivo caracteriza um plus em relação à ameaça praticada com uma arma de fogo, em face do seu maior poder de destruição, desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 157. § 2º, I, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.654/2018). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001617-85.2013.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001617-85.2013.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Cardoso Pereira
ADVOGADO: Nilso Alves Feitoza (OAB/PI n. 1523)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 



EMENTA


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE EXPLOSIVO COMPROVADO PELA PROVA OLRA JUDICIALIZADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
1.  Da análise detida dos autos, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo, ao contrário do que aduz a defesa, afirmaram categoricamente o emprego de artefato explosivo pelo réu durante a execução do segundo delito de roubo, datado de 01 de julho de 2013.
2. Evidenciado o emprego de dinamite com a finalidade de ameaçar as vítimas durante a prática de crime de fogo, revela-se acertada a exasperação da pena-base, uma vez que a utilização de artefato explosivo caracteriza um plus em relação à ameaça praticada com uma arma de fogo, em face do seu maior poder de destruição, desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 157.  § 2º, I, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  Antônio Cardoso Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 §2°-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor das circunstâncias do crime e a sequente fixação da pena do segundo crime de roubo em cinco anos, quatro meses e treze dias de reclusão.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não merece prosperar o argumento defensivo de que a pena-base deve ser aplicada de forma igual em ambos os crimes, tendo em vista que, apesar de praticar os delitos utilizando o mesmo modus operandi, durante o segundo, o apelante se valeu de artefato explosivo para ameaçar as testemunhas, fato resultante na desvaloração das circunstâncias do delito.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.  Assim, cinge-se a controvérsia à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois, além da arma de fogo, o acusado utilizou artefato explosivo para empregar a grave ameaça”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que “o Juízo “aquo”, mencionou
artefato explosivo, para emprego grave de ameaça, que não vislumbramos nos depoimentos das testemunhas e havendo somente termo de apreensão deste produto”.

Da análise detida dos autos, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo, ao contrário do que aduz a defesa, afirmaram categoricamente o emprego de artefato explosivo pelo réu durante a execução do segundo delito de roubo, datado de 01 de julho de 2013. Confira-se:

“A testemunha de acusação Marli Ferreira Pereira disse que é funcionária do mercadinho e estava presente nos dois assaltos; ... que no segundo assalto a pessoa utilizou as mesmas roupas; que no segundo roubo o acusado tinha um explosivo dinamite e ameaçou explodi-la, caso não entregassem o dinheiro”. (conforme sentença condenatória.)

“A testemunha de acusação João Teixeira de Oliveira disse que em 2013 era funcionário do mercadinho; que aconteceram dois roubos nesse ano; que estava presente; ... que no segundo assalto era a mesma arma e um explosivo dinamite; que o assaltante já entrou ameaçando atirar e explodir dinamite”. (conforme sentença condenatória.)

Assim, evidenciado o emprego de dinamite com a finalidade de ameaçar as vítimas durante a prática de crime de fogo, revela-se acertada a exasperação da pena-base, uma vez que a utilização de artefato explosivo caracteriza um plus em relação à ameaça praticada com uma arma de fogo, em face do seu maior poder de destruição, desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 157.  § 2º-A, I, do CP.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


 

Detalhes

Processo

0001617-85.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO CARDOSO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2023