Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827991-44.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. SAQUE E COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827991-44.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827991-44.2019.8.18.0140

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RECORRIDO: ADAO DA SILVA, KAREEN NUNES VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. SAQUE E COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrente. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: I - Determinar a rescisão contratual; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; III - Condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$3.522,80 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), bem assim também, os valores descontados após o mês de agosto de 2019 até agosto de 2020, conforme explanado anteriormente, a serem apurados em liquidação, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

O recorrente interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, preliminarmente da prescrição trienal e no mérito, que o contrato bancário é válido, não sendo devidos danos materiais, especialmente em dobro e danos morais. Alega ainda a existência de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 6412349).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) em recurso, adoto os fundamentos da sentença.  Passo ao mérito.

 Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

 Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Consoante relatos na inicial, a parte autora/recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pela parte recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, verifica-se nas faturas que a parte autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

É como voto.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0827991-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ADAO DA SILVA

Publicação

17/01/2024