TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821760-69.2017.8.18.0140
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: EDUARDO VIEIRA DA SILVA
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM RESPOSTA. CAUSA MADURA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO POR PROCESSOS NO STF. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO.
1. Nos termo do art. 246, § 1º-A, a citação eletrônica só será considerada entregue se dentro do prazo de 3 (três) dias for confirmado pela parte a ser citada.
2. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos.
3. O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI.
4. Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição.
5. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989.
6. Por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tal como definido pelo juízo a quo.
7. Apelação conhecida e provida apenas para declarar nula a citação.
8. Julgo a demanda em grau recursal em razão da causa madura, dando pela IMPROCEDÊNCIA das alegações do Apelante apresentadas em contestação/impugnação ao cumprimento de sentença.
9. Mantidas todas as decisões proferidas pelo juízo a quo por estarem em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a nulidade da intimação e apreciar a defesa (contestação) apresentada nos autos. Por se tratar de causa madura e estar devidamente instruído o processo principal, julgo IMPROCEDENTE o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (peça defensiva apresentada pelo Banco do Brasil), cujas teses foram repetidas na presente Apelação, aproveitando todos os atos processuais já praticados no primeiro grau, inclusive na apuração dos valores já pagos à parte Autora, ora Apelada, uma vez que as decisões proferidas pelo juízo a quo seguiram exatamente o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO movida pela ora apelante em face do EDUARDO VIEIRA DA SILVA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, decretando a revelia da instituição financeira e afastando a defesa/impugnação ao cumprimento de sentença apresentado de forma intempestiva.
O Apelante manejou Embargos de Declaração que não foram conhecidos.
Em suas razões, a parte Ré/Apelante afirma que i) a foi determinada a intimação via postal, ordem descumprida pela secretaria que acarretou em nulidade da citação; ii) a intimação só seria válida se tivesse ocorrido pela via postal, razão pela qual devem ser apreciada as preliminares e prejudiciais de mérito mencionadas na contestação/impugnação ao cumprimento de sentença e repetidas na apelação; iii) alega que estaria prescrita a demanda uma vez que a ação coletiva não interrompe o prazo prescricional; iv) o juízo a quo decidiu equivocadamente quanto ao termo inicial da taxa de juros e dos índices de correção monetária aplicados à causa.
Em contrarrazões, o Apelante pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preparo anexado junto à Apelação. Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. VALIDADE DA CITAÇÃO
O artigo 246, V, autoriza a citação eletrônica como válida, a depender de lei, conforme transcrevo:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Por sua vez, §1º – A, ao definir a validade das citações eletrônicas, estabelece que a instituição será considerada citada apenas quando confirmar a citação dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, conforme transcrevo, in verbis:
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
No caso dos autos, a certidão de id. 4502290 confirma a tentativa de citação por meio eletrônico, mas também atesta que não houve resposta da instituição financeira, conforme cito:
CERTIFICO QUE a parte BANCO DO BRASIL não foi intimada via postal conforme determina o despacho, mas sim via PJE pois consta como instituição cadastrada, porém não houve resposta em relação à citação. (negritou-se)
Ato contínuo, sem a devida cautela, no despacho de id. (id.4502291) o magistrado a quo já decretou a revelia, e determinou a realização de cálculos pela contadoria judicial (id.4502291), conforme cito:
EDUARDO VIEIRA DA SILVA, por advogado, apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
No entanto, os cálculos realizados pelo autor encontram-se em divergência com os parâmetros adotados pelo STJ, vejamos: (negritou-se)
Pelo exposto, reconheço que de fato houve nulidade na citação, razão pela qual faz-se necessária análise da contestação/impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Apelante, bem como de todos os argumentos lá contidos.
No entanto, estando a demanda madura e apta a ser julgada, passo a analisar os argumentos apresentados em apelação e contestação.
III. PRESCRIÇÃO
Versa a questão acerca de ação de execução individual de sentença coletiva proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com trânsito em julgado em 2009 (Id. 6338778), e que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.
O Apelado afirma que houve prescrição da matéria, uma vez que a Ação Civil Pública não interrompe a prescrição das execuções movidas individualmente.
Já Apelado defende, em suma, a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014 em razão da Medida Cautelar de Protesto promovida pelo Ministério Público (Proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), de modo que a presente pretensão firmada em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada em 25/09/2019, não estaria prescrita. Com razão o Apelado.
Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. O acórdão fora assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) – grifou-se.
Conforme declinado em linhas anteriores, a sentença proferida na referida ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo da Medida Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida. Veja-se precedentes recentes do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(STJ; AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) - grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ; AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019) – grifou-se.
Com efeito, a parte autora, ora apelada, teria até 26/09/2019 - cinco anos depois do fato interruptivo - para o ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual a pretensão aviada na presente ação, ajuizada em 25/09/2019, não se encontra prescrita. No mesmo sentido, colho jurisprudência deste e. TJPI:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9).
3. Caso a demanda seja ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo em razão do ajuizamento da ação cautelar de protesto, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825310-04.2019.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.
3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 24/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. Não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825619-25.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de abril de 2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMITADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515.
2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição.
3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.
4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824304-59.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de Maio de 2021) – grifou-se.
Pelo exposto, afasto a tese da prescrição. Ademais, aproveitando as mesmas jurisprudências acima acostadas, afasto também as teses de ilegitimidade.
IV. QUANTO À SUSPENSÃO DO FEITO
A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em trâmite na origem – que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, no bojo dos autos nº 1998.01.1.016798-9, para restituição das diferenças resultantes da suposta aplicação de índice incorreto ao saldo devedor relativo à caderneta de poupança, referente ao período do plano Verão (Janeiro/1989).
Inicialmente, quanto a suspensão do processo em razão dos recursos extraordinários citados, o Supremo Tribunal Federal, em sede de RE n° 1.101.937/SP, deferiu liminarmente a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil público.
Ocorre que, na sentença da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que deu ensejo ao cumprimento de sentença ora discutido, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, ou seja, erga omnes, tendo transitado em julgado.
Nesse sentido, não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação contida na sentença genérica de que seus efeitos teriam abrangência nacional erga omnes, sendo certo que descabe a suspensão requerida, tendo em vista que o d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF não pode ser considerado absolutamente competente ante o trânsito em julgado da sentença que asseverou sobre os efeitos da abrangência nacional do título.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DETERMINADA ATRAVÉS DO RE 1.101.937/SP QUE NÃO ATINGE OS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO E PRECLUSÃO. DECISÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.101.937/SP, PELA QUAL O RELATOR REVOGOU A DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS E RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
(TJ-PR - ES: 00441834020208160000 PR 0044183-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 09/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).
De mais a mais, quanto a suspensão em razão do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, referente aos Planos Bresser, Verão e Collor II, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:
1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;
2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265);
3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);
4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e
5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264:
Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285:
No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão, de forma que rechaço o argumento lançado pelo Apelante.
V. MÉRITO – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E RECUPERAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data vênia o entendimento do recorrente, por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tal como definido pelo juízo a quo, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'
4.- Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).
Em relação à correção monetária, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).
No caso, verifico que o índice de correção monetária utilizado para o mês de fevereiro de 1989 foi de 42,72%, conforme expressamente citado pelo d. Juízo a quo, não havendo nenhum reparo a ser realizado.
Por todo exposto, reformo a sentença a quo para declarar a nulidade da intimação, no entanto, aproveito todos os atos processuais já praticados no primeiro grau, uma vez que as decisões proferidas pelo juízo a quo seguiram exatamente o entendimento dos tribunais superiores.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento apenas para reconhecer a nulidade da intimação e apreciar a defesa (contestação) apresentada nos autos.
Por se tratar de causa madura e estar devidamente instruído o processo principal, julgo IMPROCEDENTE o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (peça defensiva apresentada pelo Banco do Brasil), cujas teses foram repetidas na presente Apelação, aproveitando todos os atos processuais já praticados no primeiro grau, inclusive na apuração dos valores já pagos à parte Autora, ora Apelada, uma vez que as decisões proferidas pelo juízo a quo seguiram exatamente o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0821760-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL
RéuEDUARDO VIEIRA DA SILVA
Publicação09/11/2023