TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801311-77.2020.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) desde 30/12/2012, referentes a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Sobreveio sentença que JULGOU: “Pelo exposto, pondo fim a fase cognitiva do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO CONTIDOS NA INICIAL para: (a) declarar a inexistência do débito referente a anuidade do cartão de crédito ELO NACIONAL MÚLTIPLO, emitido pelo BANCO BRADESCO S/A em favor da parte autora; (b) condenar à empresa ré a restituir ao requerente o valor de R$ 604,91 (seiscentos e quatro reais e noventa e um centavos), e todas as demais cobranças de anuidade posteriores a propositura desta ação, a título de repetição do indébito, em dobro, com correção monetária desde cada desembolso e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação; e, (c) indeferir o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. (ID 6850834). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, justiça gratuita; síntese da demanda; da sentença recorrida; da não determinação de emenda - da inversão do ônus da prova – extrato deveria ser juntado pelo banco; do dano moral. (ID 6850837). Contrarrazões da parte Recorrida (ID 6850841). É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801311-77.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2023