Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800446-52.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800446-52.2021.8.18.0132 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-52.2021.8.18.0132

RECORRENTE: ISAIAS MARTINS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HAUZENY SANTANA FARIAS, ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que é titular da Unidade Consumidora Nº 0307261-4, e ao tentar realizar uma operação de linha de crédito foi informado que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito, referentes a débitos correspondente às faturas mensais dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2018, contudo essas se encontravam pagas. Requereu, ao final, procedência da ação para determinar a retirada do CPF do autor do cadastro de inadimplentes em razão do débito; e condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica base entre a parte Autora e a parte Requerida EM RELAÇÃO À UNIDADE CONSUMIDORA 1.658.257-8. Pelo que desconstituo os débitos referentes àquela Unidade Consumidora que digam respeito à Parte Autora. Determino que a ré EQUATORIAL PIAUÍ proceda, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, a baixa do nome da parte do cadastro de inadimplentes bem como que seja retirada sua titularidade em relação à unidade consumidora UC: 1.658.257-8; b) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde o arbitramento da sentença, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ ”.

Razões do recorrente: da verdade dos fatos; DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; DA IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; por fim, requer a reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.

De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, a empresa demandada alega apenas que inexiste qualquer ato abusivo, ou irregularidade quanto às cobranças das faturas, já que a autora juntou os comprovantes de pagamento das faturas referentes à Unidade Consumidora 0307261-4, e os débitos em aberto são da Unidade Consumidora 1.658.257-8.

De análise dos autos, percebo que a Ré não trouxe aos autos provas que comprovam a regular contratação da unidade consumidora 1.658.257-8 em nome da parte Requerente.

Desse modo, não vislumbro quaisquer evidências que demonstrem a origem dos débitos, devendo ser declarada sua inexistência.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois segundo documentação acostada nos autos a empresa demandada registrara indevidamente.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Teresina, 13/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800446-52.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ISAIAS MARTINS PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/12/2023