Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001024-59.2016.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários da parte Autora, julgo que este ponto da sentença não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos em desfavor da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001024-59.2016.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001024-59.2016.8.18.0088

Apelante: MANOEL GONÇALO LOPES

Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outra

Apelado: ITAU CONSIGNADO S.A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários da parte Autora, julgo que este ponto da sentença não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos em desfavor da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes do STJ.

7. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar a reformar da sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do rendimento mensal da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majorar esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL GONCALO LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que julgou, ipsis litteris:


“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC” (id n.º 10110323, p. 06).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) a exigência de juntada de extratos bancários pela parte Autora, ora Apelante, mostra-se desproporcional e sem razoabilidade; ii) não descansa nos autos nenhum comprovante válido que ateste o efetivo pagamento de valores em favor da parte Autora; iii) o Banco Réu descumpriu os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus; iv) in casu, a parte Autora faz jus à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; v) requer a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, reforma da sentença, de forma que sejam acolhidos os pedidos constantes na exordial.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, em síntese, que: i) resta evidenciada a regularidade da contratação, especialmente pelas provas carreadas aos presentes autos; ii) evidencia-se a legitimidade da contratação, inexistindo a possibilidade de ser entendido de forma diversa, já que resta comprovado nos autos que a parte Autora se beneficiou do valor do empréstimo disponibilizado; iii) por fim, requereu a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por estar em consonância com as provas carreadas aos autos.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a exigência, em desfavor da Apelante, de acostar aos autos extratos bancários; ii) a validade da contratação; iii) a repetição de indébito; iv) o quantum indenizatório.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. DA EXIGÊNCIA, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, DE ACOSTAR AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 Primeiro, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários da parte Autora, julgo que este ponto da sentença não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.

 Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista – já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um indivíduo com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

 Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se extrai da Súmula n.º 297 do STJ, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e das seguintes ementas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017). [negritou-se]

 

REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica o acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018). [negritou-se]


Ademais, consigno, ainda, que, em o processo está em condições de imediato julgamento – Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), passo, então, à análise de mérito.

 

2.2. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DA CONTRATAÇÃO

 Após os ponderamentos retromencionados, verifico que se insurge a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário.

 Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada. 

 Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Recorrente. 

 Ora, em inúmeros julgados deste E. Tribunal, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 Ademais, dispõe a Súmula n.º 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.  

 Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, art. 42, do CDC: 

 

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima, teve minorado o valor de seu rendimento mensal, o que lhe acarretou, por consequência, redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.

 Ademais, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

 Assim sendo, inverto os ônus sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a reformar da sentença e:

 i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;

 ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do rendimento mensal da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;

 iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

 iv) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0001024-59.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL GONCALO LOPES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/02/2024