TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802651-76.2020.8.18.0136
RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILSON RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROBLEMA MECANICOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. AFASTADA A COMPLEXIDADE. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802651-76.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILSON RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo acolheu a preliminar arguida pela ré. Conforme exposto abaixo o dispositivo da sentença:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Recurso inominado interposto pela parte autora sustentando, sem suma: escorço dos fatos concernentes à lide. da decisão guerreada; da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da hipossuficiência probatória; da necessidade de inversão do ônus da prova; da responsabilidade do fornecedor pelos vícios dos produtos; dos vícios constatados em curto lapso temporal após a aquisição do veículo subjacente à lide; do pedido.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Alega a parte autora ter comprado um veículo seminovo Volkswagen Gol – 1.6. ano 2009, no qual uma motocicleta foi dada como entrada no valor de R$ 6.000,00, mais R$ 1.080,00, pago em espécie e sem recibo, e o restante do valor foi financiado pelo Banco Panamericano.
Informa que após o recebimento do veículo passou a apresentar vários problemas mecânicos, tendo que despender de um montante extra para o conserto. Em fevereiro de 2020, o veículo voltou a apresentar problemas, ficando vários dias parados, até que a autora conseguisse valor suficiente para providenciar o conserto do veículo, o que somente ocorreu em maio de 2020, conforme notas fiscais anexas.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.
Ao contestar o feito, o recorrido informa que o veículo adquirido quando da compra encontrava-se em boas condições, tanto estéticas, quanto mecânicas. Tanto que a Autora chegou a levá-lo para análise em dois mecânicos de sua confiança. Ressalte-se que quando da negociação os valores das multas fora deduzidas do valor final da negociação e que a recorrente não foi enganada quando da existência das mesmas, como ratifica a Declaração anexa a sua exordial.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, a parte autora baseia seu pedido em comprovantes de pagamentos, cédula de crédito bancário, mas sem apresentar um documento que comprove efetivamente que os problemas mecânicos apresentados eram anteriores ao negócio celebrado.
Portanto, ao se adquirir um veículo/motocicleta com alguns anos de uso, incumbe ao comprador se certificar das verdadeiras condições do bem, não podendo pretender, depois de consolidado o negócio, repassar os ônus do desgaste natural ao vendedor. A natureza destes negócios a assunção do risco, pelo novo dono, quanto necessidade de arcar com eventuais reparos na coisa usada.
No caso dos autos, não há evidencia, nem esclarecimento dos problemas apresentados que a substituição de peçasrealmente seria necessária ou se a necessidade de peças foi em razão da má conservação por parte do demandante.
Tais circunstâncias, somadas, não permitem a conclusão pela existência de responsabilidade do demandado pelos supostos problemas no veículo adquirido pela parte autora.
Este o entendimento pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA USADA. PROBLEMAS. NECESSIDADE DE RETÍFICA DO MOTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. É EVIDENTE QUE QUANDO SE ADQUIRE UM VEÍCULO/MOTOCICLETA USADO NÃO SE PODE ESPERAR QUE ELE NÃO APRESENTE PROBLEMAS, COMO SE ZERO QUILÔMETRO FOSSE. ESTA CONDIÇÃO NÃO MAIS EXISTE QUANDO SE TRATA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. E É NATURAL QUE ASSIM SEJA, POIS TODO VEÍCULO USADO NECESSITA DE MANUTENÇÃO - ISTO É INERENTE - E, COM O PASSAR DO TEMPO E CONFORME O USO E CUIDADO O VEÍCULO PODE COMEÇAR A APRESENTAR PROBLEMAS. É JUSTAMENTE POR ISSO QUE O VALOR DE UM VEÍCULO USADO É MUITO MAIS CONVIDATIVO EM RELAÇÃO A UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. EM CONTRAPARTIDA, OS CUIDADOS E O RISCO DE APRESENTAR PROBLEMAS TAMBÉM SÃO MAIORES. 2. NO CASO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM TRAZIDAS AO PROCESSO NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELOS PROBLEMAS APRESENTADOS NA MOTOCICLETA USADA ADQUIRIDA PELO AUTOR. 3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA/APELANTE, FACE À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50052844620178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 09/12/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021)
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a complexidade da causa reconhecida e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2023
0802651-76.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFERNANDA PEREIRA DA SILVA
RéuGILSON RODRIGUES SOARES
Publicação29/11/2023