TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017981-37.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS (DANOS MATERIAIS). PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 28.997,70 (vinte e oito mil e novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), bem como o pagamento da quantia de R$ 14.442,30 a título de indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante exposto, indefiro as preliminares arguidas pelo requerido conforme fundamentação expostas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais do subsídio de soldado em relação ao salário de aluno (bolsista), condenando o requerido na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 9.587,87 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença salarial que deixou de ser paga nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e agosto de 2014. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Razões do Recorrente alegando, em síntese do conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0017981-37.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES
Publicação14/12/2023