TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-32.2016.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MICHELE RODRIGUES COSTA
APELADO: AGENOR MARTINS MAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS. NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Analisando os autos foi possível observar que não existe prova do pagamento dos locativos no período indicado na inicial, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos cópia do contrato de locação, comprovando a sua celebração. 2). O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. 3). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular), nos autos da Ação de Cobrança de Alugueis, interposta por Agenor Martins Maia.
A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Uruçuí a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.749,50 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a título de alugueis vencidos e não pagos, bem como os débitos de água relativo ao período de locação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, contados do vencimento de cada mensalidade devida”
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “percebe-se, conforme fundamentação retrocitada, ao outrora autor falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Desta feita, é de clareza solar a necessidade de se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, como medida da mais lídima justiça”.
Aduz que “o ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial. Esse órgão causador é a parte apelada, no dever de, ao alegar, revestir tais alegações de elementos substanciais aptos a torna-los concretos no âmbito processual, com o condão de influir no livre convencimento motivado do magistrado”.
Argumenta que, “no caso em exame, a parte autora, ao provocar a ação de ordinária em desfavor do outrora réu, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os valores não percebidos. Outrossim, o magistrado de piso, na sentença, tão somente, utilizou-se da ausência de impugnação específica, razão pela qual esta merece, de plano, ser reformada. Outrossim, doutos desembargadores, ante a não desincumbência desse ônus, pela parte autora, ao não juntar documento cabal, tal qual os comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação, volátil se afora a sentença de piso, porquanto não observou regras indispensáveis à formação do livre convencimento motivado do magistrado, de tal forma que a reforma é medida que se impõe”.
Requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a sentença proferida nos autos judiciais, em que pese o esforço argumentativo do apelante, não merece reparo, vez que o Apelante não demonstrou nos autos a falta do interesse de agir, bem como, a legitimidade, vistos que nos autos, encontrasse explícitos os fatos arguidos na inicial, haja vista, a comprovada relação jurídica de direito material existente entre as partes, qual seja, o vínculo contratual de locação (contrato juntado aos autos), publicação do extrato de contrato em Diário Oficial (condição de eficácia do ajuste), termo aditivo prorrogando a vigência contratual até março de 2013, extrato atualizado de débitos junto à concessionária de água, referentes ao imóvel locado e ao período de locação, bem como, em sua contestação, o próprio apelante confirma a relação de direito material alegada pelo apelado, o vínculo contratual, fazendo assim presentes tanto o interesse de agir como a legitimidade para postular a ação”.
Aduz que “o apelante alegou que o apelado não logrou êxito em provar os valores não percebidos, tão pouco, comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas, ocorre que em sede de sentença o próprio juízo, deixa claro que o ônus da prova pertencia ao apelante, já que alega ter adimplido com sua obrigação, logo, caberia a este apresentar os devidos comprovantes de pagamento. Inclusive, Excelências, em decisão saneadora (id22436183) o juízo de primeiro grau delimitou o ônus da prova, em que comportaria ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente, quanto aos débitos oriundos da relação contratual, o qual informou que não tinha ajuste ou esclarecimento a fazer na referida decisão e não tinha outras provas a produzir. Ou seja, foi oportunizado ao apelante fazer provas, como comprovação do pagamento do débito ora cobrado, e este permaneceu inerte, o que se conclui que o direito material do apelado procede, ou seja, o Apelante não pagou os valores dos aluguéis e encargos locatícios ora cobrados”.
Requer que “o Apelado, a esse Egrégio Tribunal de Justiça, que o presente recurso SEQUER SEJA CONHECIDO; porém, se o for, que seja totalmente IMPROVIDO”.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso. O recorrente em suas razoes recursais alega que o apelado não conseguiu provar os valores não percebidos.
Analisando os autos foi possível observar que não existe prova do pagamento dos locativos no período indicado na inicial, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos cópia do contrato de locação, comprovando a sua celebração.
O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. Vejamos o artigo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Observa-se que, resta demostrado pelo autor/apelado todos os fatos do seu direito, como contrato de locação os meses em que não houve o adimplemento, cumprimento com os requisitos do Código de Processo Civil. Já o apelante não trouxe nenhuma demostração de impedimento, modificação ou extinção do direito pleiteado, somente a afirmação de não haver débitos em aberto, sendo esta insuficiente.
Vejamos o julgado:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES- INADIMPLEMENTO DO ENTE MUNICIPAL- COMPROVAÇÃO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido inicial e determina ao Município de Esmeraldas que realize o pagamento da quantia cobrada, por ter ficado comprovado que as partes celebraram contrato de locação e não houve o adimplemento dos aluguéis, sob o fundamento de ausência de disponibilidade financeira. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0241.17.005331-8/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000252-32.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuAGENOR MARTINS MAIA
Publicação18/11/2023