TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802256-69.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A CONTA SE MANTINHA ATIVA EM RAZÃO DE UM PARCELAMENTO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que detinha contrato de conta corrente conjunta perante o requerido; que procedeu ao encerramento verbal da conta, no entanto continuou depositando valores a fim de adimplir o parcelamento de débito referente às tarifas de manutenção; por isso a conta permaneceu ativa mesmo com a solicitação do encerramento.
A r. sentença julgou: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. ” (ID 6684585).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 6684598).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6684603). É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802256-69.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/11/2023