Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0750279-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750279-05.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
AGRAVADO: MIGUEL LORENZO DE OLIVEIRA, IRESLEYDE ANDRADE DE OLIVEIRA

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



Vistos, etc.


Trata-se de Agravo Interno interposto por HOSPITAL RIO POTY (Ultra Som Serviços Médicos S.A.) contra decisão monocrática proferida pelo então desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho que recebeu a AC nº 0801365-51.2020.8.18.0140 no efeito suspensivo.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De saída, cumpre mencionar que já foi proferido o acordão ref. à AC nº 0801365-51.2020.8.18.0140 (id. nº 10081095 do referido processo).


Tal fato, portanto, se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após transcurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750279-05.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750279-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA

Réu

MIGUEL LORENZO DE OLIVEIRA

Publicação

02/10/2023