
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751397-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: LUCIANE CRAVEIRO NEVES
AGRAVADO: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nº 0835090-94.2021.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 27/09/2023, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ante a homologação do acordo entabulado entre as partes. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE CRAVEIRO NEVES em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nº 0835090-94.2021.8.18.0140, que condenou a executada, ora agravante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), considerando a irretroatividade do pleito de justiça gratuita postulado na origem.
Em suas razões, ID. 10176993, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que dispõe de recursos para arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, tendo em vista que é funcionária pública, percebendo o valor líquido mensal de R$ 3.738,65 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Assevera que, como bem consubstanciado pelo Magistrado de piso em sua decisão, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão da gratuidade de Justiça não retroage para alcançar custas e honorários fixados na fase de conhecimento do processo. Contudo, tal vedação possui uma exceção muito clara e difundida pelo judiciário pátrio: O FATO DO PEDIDO SER FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE, NOS AUTOS”.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer “o deferimento do pleito de concessão da gratuidade de justiça à agravante, retroagindo tal benefício ao momento de protocolo da demanda original e abarcando, pois, a condenação em custas e honorários advocatícios imposta pelo douto juízo de piso”.
Em decisão de ID. 11272398, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado.
A agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 11667794, pugnando a manutenção do decisum.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nº 0835090-94.2021.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 27/09/2023, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ante a homologação do acordo entabulado entre as partes. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0751397-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorLUCIANE CRAVEIRO NEVES
RéuRESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Publicação02/10/2023