
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750217-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: LUMAN BRIGIDA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUMAN BRIGIDA DA SILVA BRITO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS (Processo nº 0809487-82.2022.8.18.0140), tendo o juízo a quo indeferido o pedido de gratuidade, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, e, ainda, concedendo direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo, em 12 (doze) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela (ID 9755132).
Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no documento do ID. 12552737, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750217-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUMAN BRIGIDA DA SILVA BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/10/2023