Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750217-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750217-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: LUMAN BRIGIDA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUMAN BRIGIDA DA SILVA BRITO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS (Processo nº 0809487-82.2022.8.18.0140), tendo o juízo a quo indeferido o pedido de gratuidade, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, e, ainda, concedendo direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo, em 12 (doze) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela (ID 9755132).

Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no documento do ID. 12552737, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa: 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750217-28.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750217-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUMAN BRIGIDA DA SILVA BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2023