Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802989-79.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802989-79.2022.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802989-79.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802989-79.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de manutenção indevida de inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que estava cumprindo os termos do acordo realizado com a instituição financeira requerida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, declaro inexistentes os débitos oriundos dos contratos de prestação de serviços telefônicos não contratados, referentes ao contrato número 1.77410784, número telefônico 86998604590, e contrato número 1.77410838, número telefônico 86998644204 (ID 31599404). Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (27/04/2019), no caso a data da assinatura do contrato fraudulento (ID 35505904, p. 07), com base na Súmula 54, STJ. Ainda, determino à ré a obrigação de cessar as cobranças relativas ao objeto desta lide, bem como de se abster de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada após esta data. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para que conste TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A, como ré da presente ação. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Alega em suas razões o banco: do exercício regular do direito, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 

a

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome protestado indevidamente pela Recorrente.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que o protesto foi realizado indevidamente, pois inexistente relação jurídica entre as partes.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0802989-79.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

19/01/2024