Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0025607-44.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido. – Incumbia a parte autora comprovar a preexistência dos bens supostamente furtados de seu veículo, o que não fez, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma nota fiscal dos bens. – Não há que se falar em danos morais, tendo em vista que não há provas dos transtornos suportados pela autora. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025607-44.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025607-44.2017.8.18.0001

RECORRENTE: LEILA MARIA SIPAUBA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.

Incumbia a parte autora comprovar a preexistência dos bens supostamente furtados de seu veículo, o que não fez, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma nota fiscal dos bens.

Não há que se falar em danos morais, tendo em vista que não há provas dos transtornos suportados pela autora.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , que fora assaltada dentro das dependências do estabelecimento da requerida e que tal local não havia segurança algum. Requerendo, portanto, reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; nulidade da sentença pelo indeferimento da prova indispensável e pelo cerceamento do direito de defesa; equivocada improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais; existência de prova da conduta do recorrido; ocorrência do prejuízo patrimonial e moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.

No caso em comento, o autor alega que teve seus bens frutados de dentro do veículo no estacionamento do supermercado réu, totalizando o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) .

O STJ já firmou entendimento por meio da Súmula nº 130 que os estabelecimentos, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por roubos e furtos ocorridos nas suas dependências.

Entretanto, a jurisprudência tem firmemente mantido o entendimento que a responsabilidade pelos danos materiais somente ocorrerá quando o consumidor comprovar a preexistência dos bens furtados, o que não o fez no presente caso, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento capaz de comprovar a propriedade dos objetos. Assim como, é segura quanto aos danos morais nestes casos, em que somente serão reparados se houver a comprovação dos transtornos suportados pelo consumidor. Conforme se ver no julgado do TJ-RS a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PREEXISTÊNCIA DOS BENS PARCIALMENTE COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Hipótese em que a autora, ao estacionar seu veículo no estacionamento do réu para realizar compras, teve seu veículo e pertences pessoais furtados, sendo o veículo posteriormente localizado, em via pública. Prova produzida que corrobora a tese lançada na inicial. Dever de guarda e vigilância atribuída à ré, nos termos da Súmula 130 do STJ, que preceitua que A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Acerca dos objetos supostamente furtados, era ônus da autora a comprovação da preexistência, bem como a sua propriedade ou posse de todos eles, assim como o dano material decorrente do fato, ônus do qual não se desincumbiu totalmente. Apenas comprovado nos autos a preexistência do aparelho de som, de que trata a nota fiscal de fl. 36, no valor de R$ 1.211,70 que merece ser ressarcido pelo réu. Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há provas de que os transtornos suportados pela... autora foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade. Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso a requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007136856, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007136856 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0025607-44.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LEILA MARIA SIPAUBA MARTINS

Réu

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Publicação

13/12/2023