TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018954-89.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BEATRIZ VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: SANDRA KATIA PIRES SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PROCEDÊNCIA. INVASÃO DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não estando a ocupação do imóvel pelo recorrente respaldada em qualquer espécie de título e inexistindo sequer boa-fé, eis que o réu reconheceu, em audiência, que invadiu o lote de terreno, porque este se encontrava vazio, tendo restado incontroversa a intenção de apossar-se de bem de terceiro, autoriza-se a reintegração de posse. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte autora alega que: é possuidora de um terreno situado à Quadra R, Casa 08, Residencial João Paulo II, Angelim, beneficiária do Programa de Urbanização, Regularização e Interação de Assentamentos Precários, Projeto PAC Vila Bairro; em janeiro de 2018 a requerida invadiu o terreno e dele apropriou-se; que Realizou boletim de ocorrência e solicitou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; que todas as tentativas de solução extrajudicial do conflito restaram infrutíferas
A r. sentença julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente a ação, o que faço para determinar seja expedido em favor da autora Sandra Katia Pires Santos, mandado de reintegração de posse em desfavor da ré Beatriz Vieira de Sousa, todas devidamente qualificadas nos autos. Atento às peculiaridades da causa, determino o cumprimento desta decisão, determinando que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, sob pena de desocupação forçada, para isso autorizando o emprego da força pública, se necessário. Defiro a gratuidade judicial em favor da autora e também da requerida. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços. ” (pag. 71/75).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0018954-89.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBEATRIZ VIEIRA DE SOUSA
RéuSANDRA KATIA PIRES SANTOS
Publicação13/12/2023