Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800795-90.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE PLANO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. OS INCÔMODOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O DANO IMATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800795-90.2019.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800795-90.2019.8.18.0143

RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE PLANO DIVERSO DO CONTRATADO.  DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. OS INCÔMODOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O DANO IMATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800795-90.2019.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial visando indenização por danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas relativa a contrato de telefonia móvel.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:

 

DECLARAR inexistência dos débitos fruto das faturas impugnadas na inicial, DETERMINANDO, por conseguinte, a cessação das respectivas cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

 

Sem Custas.

P.R.I.

Cumpra-se.

 

No recurso alega a Recorrente: do direito ao dano moral.

Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0800795-90.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

19/01/2024