Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800933-13.2022.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800933-13.2022.8.18.0059 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Luís Correia/ Vara Única APELANTE: Paulo Igor de Souza Alves ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA COMPROVADA. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo”. Registra-se que réu/apelante, no inquérito e em juízo, assumiu a propriedade da substância ilícita apreendida e confessou que estava comercializado droga há cerca de um mês. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga apreendida, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800933-13.2022.8.18.0059 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/10/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800933-13.2022.8.18.0059

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Luís Correia/ Vara Única

APELANTE: Paulo Igor de Souza Alves

ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA COMPROVADA.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo”. Registra-se que réu/apelante, no inquérito e em juízo, assumiu a propriedade da substância ilícita apreendida e confessou que estava comercializado droga há cerca de um mês. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga apreendida, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

2. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 
Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Paulo Igor de Souza Alves, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Realizada a detração, a pena privativa de liberdade ficou em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.

 

O réu Paulo Igor de Souza Alves interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto devendo ser mantida a sentença condenatória.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente Paulo Igor de Souza Alves pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para delito uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder do acusado se trata de 7,7g (sete gramas e sete decigramas) de crack, distribuída em 36 invólucros.

 

A testemunha Vanderlei Barbalho Gomes, policial civil, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que recebeu uma denúncia de que havia uma residência no interior com elementos armados e, possivelmente, com drogas; que o declarante e seus colegas policiais civis se deslocaram até a residência; que, ao chegarem no local, chamaram e saiu a menor Eliane; que a casa seria do Gelson; que conversando e perguntando de quem era a residência; que, no alpendre, localizou uma arma tipo 12 e, dentro da rede, um revólver, salvo engano, calibre 44 ou 45; que, como o dono da residência não estava na casa, o declarante convidou a menor- esposa dele, e a mãe desta que estava na residência para irem até a delegacia, esclarecer de quem eram as armas; que, ao retornarem para Luís Correia, encontraram o João Vitor e o Paulo Igor no Coqueiros; que a menor informou que o João Vitor estava na sua casa e tinha saído para comprar uma droga na residência de um traficante de Luís Correia que fica no Coqueiros; (…) que o declarante resolveu abordá-los; que, na abordagem, encontraram o Paulo Igor com uma bolsinha com certa quantidade de drogas dentro; que os indivíduos foram conduzidos para a delegacia; que eram uns 36 crack (…) que o Paulo Igor é a pessoa presente na audiência; (…) que o traficante do Coqueiros, o Batista, tinha mandando os dois rapazes [João Vitor e outro] para fazer a segurança do Gelson e da esposa dele; que, em fatos anteriores de brigas, assassinaram um senhor, com uma espingarda calibre 12; que, conversando no dia da prisão, a filha da vítima, ao chegar na delegacia e ver o Paulo Igor, reconheceu-o; que colocaram a arma na cabeça da vítima, no dia que mataram o seu pai, e esta se desesperou na delegacia dizendo que tinha sido o Paulo o autor dos fatos; (…).”

 

A testemunha Francisco José de Brito Júnior, policial civil, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante fez uma diligência no Povoado dos Macacos através de uma denúncia; que, ao chegarem no local, foram encontradas apenas algumas armas; que perguntou ao pessoal que estava na casa onde estaria o dono das armas e foi indicado que estaria no Coqueiro; que partiu em diligência para o Coqueiro e lá encontrou o Paulo Igor e o João Vitor; que abordaram os indivíduos e fizeram a prisão deles; que, com o Paulo Igor, foi encontrado umas pedrinhas de crack e um facão; (…).”

 

O acusado Paulo Igor de Souza Alves, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que é verdadeira a acusação; que o declarante estava comercializando/vendendo droga; que, no momento em que os policiais pegaram o declarante, este estava voltando do serviço; que o declarante estava com o facão porque estava cortando um mato e umas palhas; (…) que o declarante estava com umas 36 cabeças de crack; que o declarante comercializa mais nos finais de semana; (…) que foi apreendido com o declarante 36 cabeças de crack; que o declarante vendia apenas crack; que o declarante vendia na rua; que estava com poucos dias que estava vendendo, não chegando nem a um mês; que o declarante comprou essa droga em Parnaíba; que o declarante vendia a cabeça a R$5,00 reais (...).”

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo”.

 

Conforme depoimentos dos policiais civis, durante a realização de diligências, efetuaram a abordagem do apelante e, com este, encontraram entorpecentes. O réu/apelante, no inquérito e em juízo, assumiu a propriedade da substância ilícita e confessou que estava comercializado drogas há cerca de um mês.

 

O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga apreendida, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), afasta-se a alegação da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

 



 

Detalhes

Processo

0800933-13.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PAULO IGOR DE SOUZA ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

Publicação

31/10/2023