TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800933-13.2022.8.18.0059
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luís Correia/ Vara Única
APELANTE: Paulo Igor de Souza Alves
ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA COMPROVADA.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo”. Registra-se que réu/apelante, no inquérito e em juízo, assumiu a propriedade da substância ilícita apreendida e confessou que estava comercializado droga há cerca de um mês. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga apreendida, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Paulo Igor de Souza Alves, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Realizada a detração, a pena privativa de liberdade ficou em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
O réu Paulo Igor de Souza Alves interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto devendo ser mantida a sentença condenatória.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente Paulo Igor de Souza Alves pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para delito uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder do acusado se trata de 7,7g (sete gramas e sete decigramas) de crack, distribuída em 36 invólucros.
A testemunha Vanderlei Barbalho Gomes, policial civil, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que recebeu uma denúncia de que havia uma residência no interior com elementos armados e, possivelmente, com drogas; que o declarante e seus colegas policiais civis se deslocaram até a residência; que, ao chegarem no local, chamaram e saiu a menor Eliane; que a casa seria do Gelson; que conversando e perguntando de quem era a residência; que, no alpendre, localizou uma arma tipo 12 e, dentro da rede, um revólver, salvo engano, calibre 44 ou 45; que, como o dono da residência não estava na casa, o declarante convidou a menor- esposa dele, e a mãe desta que estava na residência para irem até a delegacia, esclarecer de quem eram as armas; que, ao retornarem para Luís Correia, encontraram o João Vitor e o Paulo Igor no Coqueiros; que a menor informou que o João Vitor estava na sua casa e tinha saído para comprar uma droga na residência de um traficante de Luís Correia que fica no Coqueiros; (…) que o declarante resolveu abordá-los; que, na abordagem, encontraram o Paulo Igor com uma bolsinha com certa quantidade de drogas dentro; que os indivíduos foram conduzidos para a delegacia; que eram uns 36 crack (…) que o Paulo Igor é a pessoa presente na audiência; (…) que o traficante do Coqueiros, o Batista, tinha mandando os dois rapazes [João Vitor e outro] para fazer a segurança do Gelson e da esposa dele; que, em fatos anteriores de brigas, assassinaram um senhor, com uma espingarda calibre 12; que, conversando no dia da prisão, a filha da vítima, ao chegar na delegacia e ver o Paulo Igor, reconheceu-o; que colocaram a arma na cabeça da vítima, no dia que mataram o seu pai, e esta se desesperou na delegacia dizendo que tinha sido o Paulo o autor dos fatos; (…).”
A testemunha Francisco José de Brito Júnior, policial civil, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante fez uma diligência no Povoado dos Macacos através de uma denúncia; que, ao chegarem no local, foram encontradas apenas algumas armas; que perguntou ao pessoal que estava na casa onde estaria o dono das armas e foi indicado que estaria no Coqueiro; que partiu em diligência para o Coqueiro e lá encontrou o Paulo Igor e o João Vitor; que abordaram os indivíduos e fizeram a prisão deles; que, com o Paulo Igor, foi encontrado umas pedrinhas de crack e um facão; (…).”
O acusado Paulo Igor de Souza Alves, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que é verdadeira a acusação; que o declarante estava comercializando/vendendo droga; que, no momento em que os policiais pegaram o declarante, este estava voltando do serviço; que o declarante estava com o facão porque estava cortando um mato e umas palhas; (…) que o declarante estava com umas 36 cabeças de crack; que o declarante comercializa mais nos finais de semana; (…) que foi apreendido com o declarante 36 cabeças de crack; que o declarante vendia apenas crack; que o declarante vendia na rua; que estava com poucos dias que estava vendendo, não chegando nem a um mês; que o declarante comprou essa droga em Parnaíba; que o declarante vendia a cabeça a R$5,00 reais (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo”.
Conforme depoimentos dos policiais civis, durante a realização de diligências, efetuaram a abordagem do apelante e, com este, encontraram entorpecentes. O réu/apelante, no inquérito e em juízo, assumiu a propriedade da substância ilícita e confessou que estava comercializado drogas há cerca de um mês.
O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga apreendida, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), afasta-se a alegação da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
0800933-13.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO IGOR DE SOUZA ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação31/10/2023