TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005002-43.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Rychard Oliveira Rodrigues
DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELANTE/ APELADO: Joaquim Vitor Santos Alvarenga
DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOS RECURSOS DA DEFESA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado da diligência não revelou cerceamento de defesa, pois foi devidamente justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Além disso, os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas independentes que eventualmente existam nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.
2. O crime insculpido no artigo 288, do Código Penal dispõe: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Da leitura do dispositivo, infere-se que o tipo penal demanda os elementos de estabilidade ou permanência do vínculo associativo, ainda que não de forma rígida. A instrução, portanto, deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os delitos visados. Diante da análise detida dos autos, constata-se que não restou devidamente comprovada a pretensão associativa estável e permanente dos réus, com o fim de cometer crimes, mas, apenas, que os desígnios de vontade dos réus convergiram ao roubo em questão. Ainda que a vítima tenha narrado, em juízo, sobre a perpetração de outras condutas delituosas, enquanto estava sob restrição de liberdade dentro do veículo, tais fatos não foram apurados na instrução. Nesse passo, a eventual reunião de agentes caracteriza tão só o concurso de pessoas, não havendo que se falar dessa união como tipo penal autônomo, vez que é necessário a verificação de dolo específico, qual seja, dolo de associar-se de forma estável e duradoura, o que, na hipótese, não se comprovou, devendo, pois, ser mantida a absolvição em relação ao crime do art. 288 do Código Penal.
3. O parquet requer, ainda, que sejam valoradas negativamente as vetoriais da conduta social e da personalidade de ambos os apelados. Quanto às circunstâncias judiciais, o órgão ministerial alega que os apelados apresentam personalidade voltada para o crime, possuindo uma conduta social desabonadora, pois demonstrada sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio. No entanto, tais argumentos não são suficientes para a negativação dos vetores, em consonância com o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), razão pela qual mantenho a análise favorável das citadas vetoriais. Em relação ao reconhecimento da agravante prevista no art. 62 , I , do CP, na análise dosimétrica do acusado JOAQUIM, tem-se que, em que pese a vítima ter afirmado que este era o agente responsável por comandar as ações dos demais, tal informação não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova, inexistindo comprovação segura de que ora apelado tenha sido o mentor intelectual do crime, tenha tomado a iniciativa da prática delitiva ou estabelecido o plano e a função dos demais agentes. Portanto, em observância do princípio in dubio pro reo, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62 , I , do CP.
4. A defesa alega que o ora apelante adentrou no veículo somente após a realização dos roubos praticados pelos coautores. Alega, ainda, que nada foi encontrado em seu poder no momento da prisão em flagrante. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida nos autos. A vítima, em juízo, narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, além de indicar a participação de outros agentes na ação delitiva e confirmar o emprego de grave ameaça com arma de fogo. A testemunha de acusação, que participou das diligências para elucidação dos fatos, corroborou a participação do apelante no delito e dos outros agentes perante a autoridade judicial. Segundo entendimento só STJ, “nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa"1, como no caso em questão. Registra-se, inclusive, que os elementos colhidos no inquérito e as declarações da testemunha de acusação, em juízo, ratificam o depoimento do ofendido. Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo majorado está amparada nas provas contidas nos autos, não havendo que se falar absolvição.
6. As defesas insurgem-se contra a valoração da vetorial “consequências do crime”, argumentado que o prejuízo material é inerente aos crimes contra o patrimônio. Nesse ponto, tem-se que a conduta delitiva dos apelantes prejudicaram o exercício da profissão do ofendido, porquanto este relatou que foi excluído da UBER em razão dos fatos. Portanto, não há dúvidas que as consequências do crime são desfavoráveis ao réu.
7. Não há como desconsiderar a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º-A, I, do CP, notadamente porque a declaração da vítima foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo. Conforme narrado, um dos réus assumiu a direção do veículo automotor roubado no momento da ação criminosa (JACKSON), o seu irmão ficou com arma na cabeça do ofendido (RYCHARD), enquanto JOAQUIM, durante o percurso, abordava outras vítimas na rua para assaltá-las. Acrescente-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
8. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5 Na espécie, foram estabelecidos 181 dias-multa em desfavor dos réus, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão ), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas. Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."7
9. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais e morais causados pela infração.
10. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento aos recursos defensivos, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Rychard Oliveira Rodrigues e Joaquim Vitor Santos Alvarenga, em face da sentença proferida pelo juízo da 3° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, I, do Código Penal à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí (ID 10592219) requer: a) preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento à acusação, declarando-se nulo todos os atos praticados após a realização da audiência de instrução e julgamento e a conversão do presente julgamento em diligência, a fim de que seja realizado o procedimento de reconhecimento pessoal, seguindo-se a rigor as regras presentes no art. 226 do CPP; b) no mérito, requer a condenação de ambos os apelantes pelo crime previsto no art. 288, do CPP; c) que sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas a conduta social e a personalidade do agente para ambos os apelantes; d) que, na segunda fase da dosimetria penal, seja considerada a agravante do crime praticado por aquele que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, prevista no art. 62, inciso I do CP, ao apelado Joaquim Vitor Santos Alvarenga; e) por fim, pugna pela fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação por danos morais.
Também inconformado com a decisão, o apelante Joaquim Vitor Santos Alvarenga (ID 10592222) requer, em resumo: a) preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, uma vez que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP; c) subsidiariamente, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal; d) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, uma vez que os fundamentos utilizados foram inidôneos; g) a diminuição da pena de dias-multa e a suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas razões recursais (ID 10592225), a defesa do apelante Rychard Oliveira Rodrigues requer, em síntese: a) a exclusão da majorante de arma de fogo; b) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; c) a diminuição da pena de dias-multa; d) que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões (ID 10592228), os apelados RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES e JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA pugnam pelo reconhecimento e desprovimento da apelação ministerial.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento dos apelos (ID. 10592230 e 10592231).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos por Rychard Oliveira Rodrigues e Joaquim Vitor Santos Alvarenga e, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, apenas para aplicar a agravante prevista no art. 62, I do CP em relação a Joaquim Vitor Santos Alvarenga e a fixação da quantia de R$5.000,00 à vítima, a título de reparação por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
VOTO
Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITIVA
Inicialmente, o parquet e a defesa do acusado Joaquim Vitor Santos Alvarenga alegam que o reconhecimento realizado na delegacia não seguiu os termos do art. 226, do CPP e que, portanto, é nulo.
O Ministério Público, inclusive, requereu a conversão do julgamento em diligências, a fim de que fosse realizado o reconhecimento pessoal do réu nos moldes do citado artigo, pleito indeferido pelo juízo a quo, sob o seguinte fundamento:
(…) Preliminarmente, quanto ao requerimento do Ministério Público em suas alegações finais consistentes na produção da prova relativa ao reconhecimento pessoal dos acusados, verifico que a referida preliminar já foi decidida em audiência de instrução e julgamento, a nível de diligências, sendo o requerimento rejeitado, tendo em vista que durante a audiência de instrução e julgamento, na presença da acusação e defesa, a vítima afirmou sem titubear que os denunciados são os autores do crime, momento em que observou, inclusive, a ausência do terceiro acusado, se referindo a Jackson Oliveira Rodrigues. Conforme restou comprovado no processo, o reconhecimento foi realizado pelo senhor Flávio Fernando de Morais Frazão em sede policial, quando registrou o boletim de ocorrência e, muito embora o reconhecimento não tenha atendido as formalidades do artigo 226, do CPP, no momento do reconhecimento foram apresentadas imagens de Rychard Oliveira Rodrigues e Joaquim Vitor Santos Alvarenga, tratando-se pois de prova indireta, aceitável no nosso ordenamento penal, diante do princípio do livre convencimento motivado, notadamente quando corroborado por outras provas, dentre elas o próprio depoimento da vítima em juízo. Além disso, a vítima fez um segundo reconhecimento do acusado Rychard Oliveira Rodrigues, desta vez no dia em que ele foi preso preventivamente. Assim, reputo desnecessária a realização de um novo reconhecimento pessoal dos acusados pela vítima, servindo de provas os atos processuais realizados, mormente quando corroborados e a posição da vítima é uníssona em todas as produções da prova. Frise-se que o CPP não traz rol taxativo de provas, podendo outras provas servirem para o convencimento do Juízo. Assim, superada a preliminar arguida pelo Ministério Público, registro que não há nenhum vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto para julgamento de mérito, pois presentes as condições ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos”. (Sentença – Num. 34085833 – Pág. 6/7) (…)
Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado da diligência não revelou cerceamento de defesa, pois foi devidamente justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Além disso, os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas independentes que eventualmente existam nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL)
O órgão ministerial pleiteia a condenação dos acusados nos moldes do art. 288 do Código Penal, argumentando, para tanto, que estes se associaram de maneira criminosa, com o fim precípuo de praticar roubos.
Pois bem.
Narra a denúncia que:
(…) aos 27 de agosto de 2020, por volta das 21:00hrs, a vítima FLÁVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZÃO, trabalhava como motorista de aplicativo de mobilidade urbana, utilizando o veículo Fiat/Argo, ano 2018, placa PIT-6249, momento em que recebeu chamada de um usuário, identificado como “FERNANDO”, tendo como destino a Rua Rui Barbosa, no bairro São Joaquim, nesta capital. Ao chegar ao local, inicialmente, os ora Denunciados RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES e JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, embarcaram no veículo e então deslocaram-se até às proximidades do Cemitério São José. Em seguida, os ora Denunciados, com armas de fogo, mostraram-nas e anunciaram o assalto, bem como, via telefone, informaram ao Denunciado JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA, que já estavam no carro e, logo após, este adentrou também no veículo. Segundo consta nos autos, os ora Denunciados utilizaram o veículo para realizar diversos roubos, principalmente a entregadores (ifood, uber Eats), ao tempo em que mantiveram a vítima em seu poder por cerca de duas horas, abandonando-a depois, nas proximidades do Encontro dos Rios. Além do veículo da vítima, foram roubados 01 (um) smartphone Motorola G7, power, coa azul navy (86-99429-3192) e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que o veículo foi encontrado, abandonado, na zona Norte desta Capital. (...)
Após regular instrução, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que absolveu os réus da imputação do crime de associação criminosa, nos seguintes termos:
(…) Examinando os autos do processo em epígrafe, verifico que não restou configurado o crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, uma vez que não há elementos que comprovem o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre os denunciados, tampouco provas que caracterizem uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre os membros e repartição prévia de funções entre cada um deles. (...)No caso em questão, apesar de o crime de roubo majorado ter sido cometidos por três pessoas, diante das provas colhidas, restou evidenciado que a intenção dos acusados era subtrair o veículo e utilizá-lo para o cometimento de outros crimes de roubo, ou seja, com o fim específico de cometer crimes determinados e não indeterminados como se infere da lei. O delito de associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente. É indispensável que os componentes da associação acertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, absolvo os denunciados Rychard Oliveira Rodrigues e Joaquim Vitor Santos Alvarenga das acusações do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, por atipicidade da conduta dos agentes, consoante preconiza o art. 386, III, do CP. (...)
O crime insculpido no artigo 288, do Código Penal dispõe: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Da leitura do dispositivo, infere-se que o tipo penal demanda os elementos de estabilidade ou permanência do vínculo associativo, ainda que não de forma rígida.
A instrução, portanto, deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os delitos visados.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC 374.515/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Diante da análise detida dos autos, constata-se que não restou devidamente comprovada a pretensão associativa estável e permanente dos réus, com o fim de cometer crimes, mas, apenas, que os desígnios de vontade dos réus convergiram ao roubo em questão. Ainda que a vítima tenha narrado, em juízo, sobre a perpetração de outras condutas delituosas, enquanto estada sob restrição de liberdade dentro do veículo, tais fatos não foram apurados na instrução.
Nesse passo, a eventual reunião de agentes caracteriza tão só o concurso de pessoas, não havendo que se falar dessa união como tipo penal autônomo, vez que é necessário a verificação de dolo específico, qual seja, dolo de associar-se de forma estável e duradoura, o que, na hipótese, não se comprovou, devendo, pois, ser mantida a absolvição em relação ao crime do art. 288 do Código Penal.
DOS ASPECTOS DOSIMÉTRICOS
O parquet requer, ainda, que sejam valoradas negativamente as vetoriais da conduta social e da personalidade de ambos os apelados. Na segunda fase, requer que seja considerada a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal ao apelado JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA.
Quanto às circunstâncias judiciais, o órgão ministerial alega que os apelados apresentam personalidade voltada para o crime, possuindo uma conduta social desabonadora, pois demonstrada sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio.
No entanto, tais argumentos não são suficientes para a negativação dos vetores, em consonância com o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), razão pela qual mantenho a análise favorável das citadas vetoriais.
Em relação ao reconhecimento da agravante prevista no art. 62 , I , do CP na análise dosimétrica do acusado JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA, tem-se que, em que pese a vítima ter afirmado que este era o agente responsável por comandar as ações dos demais, tal informação não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova, inexistindo comprovação segura de que ora apelado tenha sido o mentor intelectual do crime, tenha tomado a iniciativa da prática delitiva ou estabelecido o plano e a função dos demais agentes.
Portanto, em observância do princípio in dubio pro reo, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62 , I , do CP.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA
Do pleito absolutório
A defesa alega que o ora apelante adentrou no veículo somente após a realização dos roubos praticados pelos coautores. Alega, ainda, que nada foi encontrado em seu poder no momento da prisão em flagrante.
A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida nos autos.
A vítima, em juízo, narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, além de indicar a participação de outros agentes na ação delitiva e confirmar o emprego de grave ameaça com arma de fogo. Confira-se:
“(...) geralmente eu ficava até onze horas da noite trabalhando, mas nesse dia eu quebrei todas as regras; primeira regra é da intuição, minha esposa me ligou me disse pra ir embora; (...) aí apareceu essa corrida ‘FERNANDO’ isso 07h40 da noite faltava dez minutos pras oito horas, sete e cinquenta mais ou menos eu tenho tudo registrado em documentos; ali bem no São Joaquim, perto do Comercial Carvalho eles tavam do lado via do ônibus, né?; (…) aí eles adentraram o carro; [questionado quem adentrou] os dois irmãos o JACKSON e o outro, os dois, o moreno; (...) os dois atrás; aí o que acontece, uma corrida pertinho, corrida de cinco reais; (…) quando eu fui dar baixa na corrida eles anunciaram o assalto; aí um desses irmãos já me botaram lá atrás com ele já com arma na minha cabeça o tempo todo; [indagado se quando anunciaram o roubo já mostraram a arma] puxaram, já botaram na minha cabeça arma de fogo, já botaram já; eu disse até assim, meu espanto foi tão grande; eu não acredito que tá acontecendo isso; (...) eu não acredito, do espanto que eu tive; um deles já assumiu até a direção do carro (...) o outro botou a arma na minha cabeça e já me botou lá atrás; quando eu fui lá atrás já mandou eu baixar a cabeça e a arma todo tempo cutucando minha cabeça; [indagado qual o tipo de arma] não sei, parecia com um 32, era um 38 ou um 32; eu sei que era uma arma de verdade porque o irmão desse aí ficava todo tempo balançando a arma e disse: ‘você tá ouvindo aqui a zoada das balas?’; (...) do cão, ficava me ameaçando: ‘eu vou lhe dar um tiro’ e lá ele chamou esse outro; [questionado se quem estava com a arma era RYCHARD] esse aí era o motorista, o irmão dele; [questionado se JACKSON assumiu a condução do veículo] correto; (...) aí o que que acontece, lá na hora esse outro veio adentrou e ele já disse traga outro ‘ferro’, que é a arma, né?; e esse outro pelo que eu entendi era o que comandava eles, porque era o que dava ordem assim porque ele ia assaltar o povo na rua ele dizia assim: ‘não mata, não mata que a gente passa muito tempo na cadeia’; (...) só sei que eu passei muitas horas na mão deles, todo tempo ele apontando a minha cabeça e a arma no meu ouvido, todo tempo dizendo que ia me matar; (...) dentro do carro eu fiquei todo tempo com eles; [questionado quem o estava rendendo no banco de trás do carro] o JOAQUIM ficou atrás, porque quando o JOAQUIM entrou o outro foi pra frente, esse que ficava descendo com a arma todo o tempo e assaltando; (...) eles assaltaram muita gente, assaltaram gente demais; [reforçado o questionamento de quem ficou no banco de trás] o JOAQUIM, o RYCHARD foi pra frente, quando esse JOAQUIM adentrou; (...) esse terceiro é que comandava as ações; [indagado se JOAQUIM estava com arma de fogo] estava com arma de fogo também, todo tempo; [indagado como eram realizados os outros assaltos] geralmente era de aplicativo, eu só via que eles tomavam a chave da moto das pessoas, e os gritos das pessoas, ou então as pessoas que tavam na porta de casa, eles assaltavam todo mundo; quem assaltava era o outro, esse JOAQUIM não; esse JOAQUIM ficava com arma na minha cabeça e ordenando, ele que ordenava bota o boné, bota isso, bota aquilo; o meu carro tinha aquele start/stop, de vez em quando eles erravam porque você tem que acelerar pra poder ele funcionar; [questionado qual foi o horário dos fatos] era umas sete e cinquenta quase oito horas da noite mais ou menos; [questionado onde foi libertado] eles me liberaram eu nem sei onde eu estava, eu estava com tanta dor na minha perna; (...) eu não sentia minha perna; [indagado que horas foi liberado] vinte e duas horas, quase onze horas; (...) só mandaram eu correr, eu tava no rio não sabia se era no Maranhão, onde eu tava, era perto do coisa do ‘Cabeça de Cuia’; aí eu corri com medo deles atirarem nas minhas costas e me matarem; [indagado a respeito dos objetos subtraídos] foi levado o carro; (...) tinha uns quatrocentos e poucos reais e levaram minha chave, eu ando com a chave reserva, porque só pra mandar fazer uma chave é mil e poucos reais; eles levaram o celular; (...) o meu celular foi pego com eles 15 dias depois de eu ter reconhecido eles; eu reconheci eles por foto, com 15 dias a polícia pegou esse irmão dele com o meu celular; até hoje eu tô com um processo conta a UBER, porque eu tô excluído da UBER, excluído como bandido; (...) isso é humilhante; [indagado o que ocorreu após ser liberado] eu saí encontrei uns ribeirinhos próximos, foi com esses ribeirinhos que eu consegui um telefone, aí eu entrei em contato com meu filho e com minha família, nisso eu liguei pra polícia, a polícia viu eles, ainda tentaram ir atrás deles, eu vi quando eles se assustaram com a polícia; [questionado quando o carro foi encontrado] foi no menos de meia hora o carro foi encontrado; o aparelho celular que levaram, o meu dinheiro e a minha chave do meu carro; (...) o policial falou: ‘eles tiraram selfie com teu celular’; [questionado se fez reconhecimento fotográfico] na primeira vez eu já fiz lá; [indagado sobre as características dos infratores] eram dois negros e um branco; (...) magros, os dois irmãos são magros; (...) jovens, esse que tava dirigindo é mais fino que o outro; [questionado se seu aparelho celular foi encontrado com os acusados] sim foi pego com ele com o RYCHARD, exatamente a pessoa que eu reconheci na foto; [indagado se fez o reconhecimento pessoal] quando foi apreendido imediatamente eu fui lá; (...) me botaram numa coisa de vidro e eu vi ele lá; (...) eu reconheci ele antes de encontrar o celular com ele; [instado a visualizar o acusado durante a audiência e perguntado se o reconhece] esse aí era o que tava dirigindo; [questionado qual era a atuação de JACKSON] todos eles me ameaçavam direto verbalmente; (...) ele me rendeu, quem me rendeu foi ele, quando ele rendeu ele passou a arma pro outro; [questionado quantas vezes o infrator desceu do carro pra fazer outros assaltos] umas oito vezes; (...) meu carro ficou cheio de capa de celular.”. Destaquei. (Depoimento da vítima Flávio Fernando de Morais Frazão - Transcrição da sentença). Destaquei.
A testemunha de acusação, que participou das diligências para elucidação dos fatos, corroborou a participação do apelante no delito e dos outros agentes perante a autoridade judicial:
" (...) que conversam com possíveis testemunhas no local, (...) que as investigações já apontavam para esses três acusados, (...) que eles começaram invadindo residências e passaram para aplicativos da UBER, (...) que eles já tinham residido em outra residência no Matadouro, e dento desta Diligência já tinham localizado uma motocicleta, oriunda de furto ou roubo, e em outras situações também(...) deram conta desses dois irmãos né... que deles já tinha informações dando conta da prática de crime, e que com relação ao Joaquim, ele também há algum tempo é investigado pela polícia, em outras investigações de roubo de veículo, que ele já foi preso outras vezes, que tem vídeo dele sendo interrogado no 7ª Distrito, que não lembra quando foi isso, e em outras situações também da gente tá abordando, que uma situação lembra bem que tinha uma motocicleta no São Joaquim, e a gente tava esperando para alguém vir buscar, e aí ele passa juntamente com outro, aí nós abordamos ele e aí ele não se encontrava com nada mas que tinha dispensado a chave que lembra bem dessa situação, o Joaquim tinha dispensado a chave da motocicleta, e a motocicleta era oriunda de furto e roubo, aí não deu para fazer o flagrante dele, (...) q(…).” Destaquei.
Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP do reconhecimento fotográfico realizados na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.1
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.2
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Segundo entendimento só STJ, “nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa"1, como no caso em questão. Registra-se, inclusive, que os elementos colhidos no inquérito e as declarações da testemunha de acusação, em juízo, ratificam o depoimento do ofendido.
Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo majorado está amparada nas provas contidas nos autos, não havendo que se falar absolvição.
Da dosimetria
Em razão da verossimilhança das alegações dos réus quanto aos aspectos dosimétricos, passo à análise conjunta das alegações recursais.
DA PENA-BASE
As defesas insurgem-se contra a valoração da vetorial “consequências do crime”, argumentado que o prejuízo material é inerente aos crimes contra o patrimônio.
Nesse ponto, tem-se que a conduta delitiva dos apelantes prejudicaram o exercício da profissão do ofendido, porquanto este relatou que foi excluído da UBER em razão dos fatos. Portanto, não há dúvidas que as consequências do crime são desfavoráveis ao réu.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Não há como desconsiderar a incidência das majorantes previstas no (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), notadamente porque a declaração da vítima foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo. Conforme narrado, um dos réus assumiu a direção do veículo automotor roubado no momento da ação criminosa (JACKSON), o seu irmão ficou com arma na cabeça do ofendido (RYCHARD), enquanto JOAQUIM, durante o percurso, abordava outras vítimas na rua para assaltá-las.
Acrescente-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Na espécie, foram estabelecidos 181 dias-multa em desfavor dos réus, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão ), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."7
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal do apelante e o condenou ao pagamento de valor para reparação dos danos causados, nos seguintes termos:
(...) Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a quantia de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), considerando que o ofendido teve como prejuízo esse valor, a título de danos materiais. Os danos morais deverão ser apurados junto ao juízo cível, caso a vítima proponha as ações reparatórias, uma vez que incabíveis de aferição neste juízo criminal. (...)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.
Assim, afasto da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais e morais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento aos recursos defensivos, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022
2RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022
Teresina, 31/10/2023
0005002-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação31/10/2023