Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800151-92.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-92.2021.8.18.0171 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-92.2021.8.18.0171

RECORRENTE: ALAN BORGES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-92.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: ALAN BORGES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que está na iminência de ser inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos inexistente, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a demanda, in vervis:

Com base no exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para reconhecer a inexistência do débito objeto desta ação, consequente suspensão das faturas em aberto e a retirada do nome do autor do sistema SERASA referente a este débito. 

Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

Cumpra-se os expedientes necessários. 

Intimem-se. 

 

Inconformado com a sentença proferida, a empresa interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de registro negativo em nome do consumidor, de ato ilícito indenizável e de danos morais no caso concreto, sendo necessária a reforma da sentença e a improcedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.

Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.

A recorrida alega a inexistência de relação jurídica com as empresas requeridas, não reconhecendo as cobranças indevidas.

Dessa forma, entendo que as cobranças relativas à contratação de serviços são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança com proposta de acordo emitidas pelo requerido, em razão de dívida inexistente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.

No caso, o autor retratou ter recebido proposta de acordo de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais.

Sem ônus de sucumbencia.

 

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0800151-92.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALAN BORGES PEREIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

19/01/2024