Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0754343-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754343-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SUSPENDEU BLOQUEIO E DETERMINOU A CASSAÇÃO DO ALVARÁ. VALORES JÁ LEVANTADOS PELO EXEQUENTE ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE EM REQUERER A REFORMA DA DECISÃO QUANDO JÁ LEVANTOU OS VALORES E NÃO HÁ, NA DECISÃO COMBATIDA, DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEFICÁCIA DA DECISÃO SUPERVENIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de efeito suspensivo, interposto por J NERVAL DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0752994-83.2023.8.18.0000, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., que concedeu efeito suspensivo ao agravo instrumento para “para suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, para: i) suspender a realização de bloqueios e liberação dos valores oriundos do cumprimento de sentença em favor do Agravado; ii) caso já existam valores bloqueados, deve-se suspender a realização de bloqueios, devendo os referidos valores permanecerem em conta judicial vinculada aos autos, sob custódia do juízo a quo; iii) bem como, na hipótese de já ter sido expedido Alvará e ainda não levantado pelo Agravado, determino a cassação do referido Alvará.”

O exequente, ora Agravante, requer que seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado, para, reformando o decisum monocrático, para dar seguimento ao processamento do recurso.

 Ocorre que, em decisão de ID. n° 40640899 dos autos do processo de origem (Cumprimento de Sentença n° 0842121-68.2021.8.18.0140), consta informação que os valores referentes ao cumprimento provisório de sentença já haviam sido levantados pela parte exequente, ora Agravante, antes da decisão agravada.

 Desta forma, considerando que a decisão agravada nada dispôs acerca de devolução de valores, apenas sobre bloqueio do numerário e cassação do referido alvará, não há mais que se falar em reforma a decisão agravados, quando os valores já haviam sido levantados pelo exequente, ora Agravante, antes mesmo da decisão agravada.

 Com efeito, o CPC preceitua no art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

 Na doutrina, o prof. Fredie Didier Jr, ao analisar a utilidade como condição para aferimento do interesse processual no processo civil, assevera que:


A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: “Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional”.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da ineficácia superveniente da decisão judicial impugnada, não resta satisfeito o interesse processual apto a ensejar prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Internoem razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754343-24.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754343-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

J NERVAL DE SOUSA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2023