Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801441-56.2021.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FURTO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: NULIDADE – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES – PRECEDENTES STF E STJ; NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS – ABSORÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PELO DE RESISTÊNCIA – ART. 329, §2º, DO CP – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA – TEMOR DA VÍTIMA – AMEAÇA DE MORTE À FAMÍLIA DA VÍTIMA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS – FATOS E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES AO DESTES AUTOS. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminares: 1.1. Preliminar de nulidade processual a partir da denúncia quanto ao crime de lesão corporal por ausência de condição de procedibilidade: Prevalece no STJ e no STF entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido. No caso concreto, verifico que a vítima, a despeito da ausência de representação formal, demonstrou insofismável interesse na persecução penal, visto que prestou esclarecimentos nesse sentido não apenas em campo policial, o qual, inclusive, submeteu-se a exame de corpo de delito, mas também em sede judicial. 1.2. Preliminar de nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante: Os depoimentos dos policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade. Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indícios de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais. 1.3. Preliminares rejeitadas. 2. Desclassificação do delito de roubo para o crime de furto quanto às vítimas Josileide e Vilmar: Nesse cenário, as versões dos policiais foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, cujo histórico revela que o policial militar Patrisson chegou ao pronto-socorro com lesões contundentes, escoriações na região de membro superior esquerdo e membro inferior direito, ainda, afirma que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente; e pela fotografia, na qual se constatam as referidas lesões, corroborando a tese da acusação. Ademais, incogitável a absorção do delito de lesão corporal leve pelo de resistência, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da consunção, por expressa vedação legal prevista do art. 329, §2º, do Código Penal, de que as penas do delito de resistência são aplicáveis “sem prejuízo das correspondentes à violência” empregada pelo agente. 3. Penas-base: 3.1. Quanto aos antecedentes criminais, é possível observar que o processo de número 0000310-50.2019.8.18.0135, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 30 de outubro de 2019, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 27 de dezembro de 2021, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (05 de maio de 2021), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais. Mantido o vetor antecedentes criminais no cálculo das penas-base. 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801441-56.2021.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801441-56.2021.8.18.0135

APELANTE: MAVIO VIEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, GIRLENE ARAUJO DE SOUSA, VILMAR LEITE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FURTO. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: NULIDADE – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES – PRECEDENTES STF E STJ; NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS – ABSORÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PELO DE RESISTÊNCIA – ART. 329, §2º, DO CP – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA – TEMOR DA VÍTIMA – AMEAÇA DE MORTE À FAMÍLIA DA VÍTIMA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS – FATOS E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES AO DESTES AUTOS. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminares:

1.1. Preliminar de nulidade processual a partir da denúncia quanto ao crime de lesão corporal por ausência de condição de procedibilidade: Prevalece no STJ e no STF entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido. No caso concreto, verifico que a vítima, a despeito da ausência de representação formal, demonstrou insofismável interesse na persecução penal, visto que prestou esclarecimentos nesse sentido não apenas em campo policial, o qual, inclusive, submeteu-se a exame de corpo de delito, mas também em sede judicial.

1.2. Preliminar de nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante: Os depoimentos dos policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade. Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indícios de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais.

1.3. Preliminares rejeitadas.

2. Desclassificação do delito de roubo para o crime de furto quanto às vítimas Josileide e Vilmar: Nesse cenário, as versões dos policiais foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, cujo histórico revela que o policial militar Patrisson chegou ao pronto-socorro com lesões contundentes, escoriações na região de membro superior esquerdo e membro inferior direito, ainda, afirma que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente; e pela fotografia, na qual se constatam as referidas lesões, corroborando a tese da acusação. Ademais, incogitável a absorção do delito de lesão corporal leve pelo de resistência, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da consunção, por expressa vedação legal prevista do art. 329, §2º, do Código Penal, de que as penas do delito de resistência são aplicáveis “sem prejuízo das correspondentes à violência” empregada pelo agente.

3. Penas-base: 3.1. Quanto aos antecedentes criminais, é possível observar que o processo de número 0000310-50.2019.8.18.0135, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 30 de outubro de 2019, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 27 de dezembro de 2021, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (05 de maio de 2021), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais. Mantido o vetor antecedentes criminais no cálculo das penas-base.

4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie.

5. Recurso conhecido e não provido.


 Acórdão


 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MAVIO VIEIRA COSTA imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, caput, por três vezes, art. 129 e art. 329, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da inicial (ID 9071671p. 01/04), em síntese, que, no dia 27 de dezembro de 2021, entre 17h00 e 19h00, no município de São João do Piauí/PI, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu coisas móveis alheias para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, dos comércios das vítimas Josineide de Carvalho França (Leda Cosméticos e Perfumarias), Girlene Araújo de Sousa e Vilmar Leite. Além disso, no mesmo dia, opôs-se a ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, bem como ofendeu a integridade corporal do policial militar Patrisson Granja Gonçalves. Por fim, nas mesmas circunstâncias, o denunciado dirigiu veículo automotor em via pública, sem habilitação ou permissão para dirigir, em desacordo com a legislação e gerando perigo.

Na data mencionada, por volta das 17h00, apurou-se que o denunciado, conduzindo um veículo Chevrolet modelo Prisma, de cor branca, placa OXY2602, chegou ao estabelecimento comercial da vítima Josineide de Carvalho França, conhecido como Leda Cosméticos e Perfumarias, situado na rua Joaquim Paulo, número 557, no município de São João do Piauí/PI. Na ocasião, subtraiu 01 (um) perfume Kaiak, da marca Natura, ameaçando a vítima para que ficasse em silêncio. Logo após, adentrou o veículo, proferindo novas ameaças, desta vez afirmando que se a vítima dissesse algo mataria toda a sua família.

Em seguida, por volta das 17h10, o denunciado se dirigiu a outra loja no município, localizada na rua José Torquato Rodrigues, número 1189, bairro Alto Caixa D’água, de propriedade de Girlene Araújo de Sousa. Na ocasião, a proprietária havia entrado em sua residência, deixando apenas seu filho de 10 anos na loja. A criança, amedrontada, começou a gritar por socorro e afirmou ter sido assaltada pelo denunciado. O indivíduo subtraiu 02 (dois) perfumes das marcas Hinode e Natura e fugiu em alta velocidade.

Ainda na mesma data, por volta das 19h00, o denunciado se dirigiu à farmácia de propriedade de Vilmar Leite. Desta vez, com uma camiseta cobrindo parte do rosto e colocando a mão por trás da camisa, insinuando estar armado, ameaçou a vítima, exigindo que entregasse todo o dinheiro. Logo em seguida, o denunciado avançou até o caixa e subtraiu aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).

Após o denunciado realizar a segunda subtração, a polícia militar foi acionada, coletou informações e analisou imagens de câmeras de segurança instaladas nos locais dos crimes. Após essa análise, os policiais iniciaram buscas pelo automóvel utilizado nos crimes e, por volta das 22h00, localizaram-no na região do Bar “Bom-te-ver”. Dada a ordem de parada, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, sendo perseguido pela guarnição militar. Após uma perseguição que resultou no dano ao pneu do veículo, o denunciado adentrou um matagal. Posteriormente, a guarnição da polícia conseguiu capturá-lo, mas ele opôs resistência à execução do ato e, mediante violência, lesionou a mão de um dos policiais militares, conforme registros em mídia e laudo presente nos autos do inquérito policial.

Por fim, ressalta que o denunciado dirigia veículo automotor em via pública sem devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.

Instruída (ID 9070299), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), termo de depoimento do condutor (p. 02/03), termo de depoimento da testemunha (p. 04/05), termo de declarações das vítimas (p. 06/09 e ID 9071667 – p. 55/62), termo de qualificação e interrogatório (p. 10), exames de corpo de delito (p. 13 e 18/19), auto de exibição e apreensão (p. 14/17), termo de entrega/restituição de objeto (p. 34), termo de qualificação e interrogatório (ID 9071667 – p. 11), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 9071759 – p. 01/16), condenado o réu MAVIO VIEIRA COSTA como incursos nas penas do artigo 157, caput, por duas vezes, art. 155, caput, art. 129, caput, art. 329, todos do Código Penal e artigo 309 do CTB, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (ID 9071776), requerendo, em suas razões (ID 9956794 – p. 01/16), preliminarmente, seja reconhecida a nulidade processual a partir da denúncia quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade e a nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. No mérito, a) a absolvição quanto ao delito de lesão corporal e resistência, nos termos do art. 386, V, do CPP, e b) a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto quanto às vítimas Josileide e Vilmar. Por fim, subsidiariamente, a) a fixação da pena-base no mínimo legal, b) a fixação de regime inicial menos gravoso ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e c) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões ao apelo (ID 11365840 – p. 01/30), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1261569 – p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que “seja reconhecida a causa extintiva de punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima pelo crime de Lesão Corporal Leve, na forma do art. 38, do Código de Processo Penal e também para que haja a desclassificação de dois crimes de Roubo para dois crimes de Furto, ante a ausência das elementares do tipo de Roubo (157, do Código Penal) contra duas vítimas, no mais deve-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos”.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por MAVIO VIEIRA COSTA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI.

Nas razões, a defesa requer:

a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade processual a partir da denúncia quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade, bem como a nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante;

b) no mérito, a absolvição quanto ao delito de lesão corporal e resistência, nos termos do art. 386, V, do CPP, e a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto quanto às vítimas Josileide e Vilmar; e

c) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação de regime inicial menos gravoso ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

PRELIMINARES

Preliminarmente, a defesa requer a nulidade processual a partir da denúncia quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade, bem como a nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante.

Pois bem.

Primeiramente, em relação ao pedido de nulidade processual a partir da denúncia no que diz respeito ao crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que não consta nos autos termo de representação do suposto ofendido (Policial Militar), razão não assiste à defesa.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido.

Ocorre que, no caso concreto, verifico que a vítima, a despeito da ausência de representação formal, demonstrou insofismável interesse na persecução penal, visto que prestou esclarecimentos nesse sentido não apenas em campo policial, o qual, inclusive, submeteu-se a exame de corpo de delito, mas também em sede judicial. Colaciono, no ponto, o que ficou assentado na sentença recorrida:

O policial militar, PATRISSON GRANJA GONÇALVES, em seu depoimento perante este juízo, relatou que lembra do acusado, que estava em patrulhamento e, no dia, recebeu ligação, por volta das 17 h, com a informação de que um homem havia efetuado roubo em uma loja e saiu em um veículo branco. Ao trocar informações no grupo operacional da PM, possuindo as características do acusado e o veículo utilizado, iniciou-se as diligências. Aduziu que, por volta das 19 h, recebeu outra ligação em que fora relatado roubo na farmácia, oportunidade em que conseguiram cruzar com ele dirigindo o veículo. O acusado empreendeu fuga e não conseguiram localizar, mas continuaram o patrulhamento. Mencionou que, por volta das 22 h, localizaram o veículo, deram ordem de parada que não foi obedecido e iniciaram acompanhamento tático por uns 3 km. Destacou que o acusado dirigia o veículo em alta velocidade colocando em risco a vida de várias pessoas, até que o pneu do carro estourou. Informou ainda que o acusado saiu correndo em direção a um terreno com vegetação tendo o depoente ido atrás e entrado em luta corporal para algemá-lo. O depoente informou que machucou a mão esquerda e o joelho esquerdo, tendo realizado exame de corpo e delito. Anotou que recuperou apenas o valor de R$20,00, não encontrando os perfumes. Com o acusado não encontrou arma de fogo ou outro objeto que simulasse. O acusado não possuía carteira de habilitação.

(…)

Compulsando os autos, percebo que a autoria e a materialidade do delito relatado na peça acusatória foram comprovadas nos autos na forma denunciada. A materialidade é demonstrada pelas lesões indicadas no exame de corpo de delito realizado no policial PATRISSON GRANJA GONÇALVES, bem como pelos depoimentos deste e da testemunha ouvidas em juízo. Já a autoria está também comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas (ID 9071759). (grifos)

Sendo assim, observa-se que inexiste dúvidas, in casu, quanto ao interesse da vítima no sentido de que o Estado promova a regular marcha processual penal, de modo que sua representação formal revela-se dispensável no caso concreto, nos moldes da jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STF. DOCUMENTOS CONTANTES DOS AUTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.

II – O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência desta Suprema Corte, firme no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos” (Inquérito 3.438/SP, Rel. Min. Rosa Weber).

III – A ocorrência policial lavrada a partir da prisão em flagrante dos acusados, os termos de depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial e os exames de corpo de delito configuram-se documentos idôneos à deflagração da ação penal, para a qual são dispensadas maiores formalidades.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento (STF HC 182231-AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 27.04.2020). (grifos)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo” (AgRg no REsp 1912568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/4/2021).

2. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus desprovido (STJ AgRg no RHC n. 149.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).

Destarte, não conheço da presente arguição.

No que se refere à nulidade processual dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, a pretensão recursal, da mesma forma, não merece acolhida.

Ao contrário do alegado pela defesa, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, Andressa de Sousa Xavier e Patrisson Granja Gonçalves, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste.

Os depoimentos dos policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade. Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indícios de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais.

Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:

É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento (NUCCI, 2020, p. 800).

Conforme se observa dos autos o depoimento dos policiais militares contribuíram para a melhor compreensão dos fatos, mas não foi o único meio probatório utilizado pelo magistrado ao proferir a sentença. O julgado foi fundamento na existência de provas suficientes para embasar a condenação do apelante, além da prova oral, afastando-se, por conseguinte, a argumentação de que a carga valorativa probatória foi reduzida no momento da formação da convicção do magistrado.

Ressalte-se, ademais, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM – ART. 50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez que as Instâncias Ordinárias, em Procedimento Administrativo Disciplinar, assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação de defesa técnica, concluíram que o sentenciado encontrava-se na posse de uma arma artesanal 'estoque' - instrumento artesanal pontiagudo, apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.

2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (…). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.

3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). (grifo)

Assim, ante a ausência da nulidade descrita e por não vislumbrar a alegada violação, não de falar em invalidade das palavras dos policiais militares.

REJEITADAS as preliminares arguidas.

DO MÉRITO

No mérito, a defesa requer a absolvição quanto ao delito de lesão corporal e resistência, nos termos do art. 386, V, do CPP, e a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto quanto às vítimas Josileide e Vilmar. Por fim, requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação de regime inicial menos gravoso ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição quanto ao delito de lesão corporal e resistência, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há elementos capazes de comprovar ter o réu concorrido para as referidas infrações penais.

Pois bem.

No caso, a materialidade e autoria delituosas dos crimes de lesão corporal e resistência se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pela prova oral corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, os exames de corpo de delito, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição de objeto, etc.

In casu, releva notar que a palavra dos policiais militares Andressa de Sousa Xavier e Patrisson Araújo de Sousa foi firme no sentido de apontar o apelante como o autor dos crimes, ocasião em que descreveram minuciosamente a empreitada delituosa, conforme se verifica pelos seus depoimentos em juízo abaixo transcrito:

Patrisson Araújo de Sousa, policial militar, ao ser ouvido em juízo afirmou:

que lembra do acusado, que estava em patrulhamento e, no dia, recebeu ligação, por volta das 17h00, com a informação de que um homem havia efetuado roubo em uma loja e saiu em um veículo branco; que ao trocar informações no grupo operacional da PM, possuindo as características do acusado e o veículo utilizado, iniciou-se as diligências; que, por volta das 19h00, recebeu outra ligação em que fora relatado roubo na farmácia, oportunidade em que conseguiram cruzar com ele dirigindo o veículo; que o acusado empreendeu fuga e não conseguiram localizar, mas continuaram o patrulhamento; que, por volta das 22h00, localizaram o veículo, deram ordem de parada que não foi obedecido e iniciaram acompanhamento tático por uns 3 km; que o acusado dirigia o veículo em alta velocidade colocando em risco a vida de várias pessoas, até que o pneu do carro estourou; que o acusado saiu correndo em direção a um terreno com vegetação tendo o depoente ido atrás e entrado em luta corporal para algemá-lo; que machucou a mão esquerda e o joelho esquerdo, tendo realizado exame de corpo e delito; que recuperou apenas o valor de R$ 20,00, não encontrando os perfumes; que com o acusado não encontrou arma de fogo ou outro objeto que simulasse; que o acusado não possuía carteira de habilitação; que o acusado foi reconhecido pelo frentista do posto de gasolina em que teria abastecido o carro, além do dono do bar que estava bebendo.

Da mesma forma, Andressa de Sousa Xavier, policial militar, ao ser ouvida em juízo afirmou que:

que estava em patrulhamento, no dia e hora informados, e que recebeu ligação do roubo dos perfumes, tendo diligenciado para tentar localizar quem seria a possível pessoa; que, depois de algumas informações, acreditaram que se tratava do Sr. Mavio, principalmente após a informação do roubo da farmácia, que trazia um suspeito com as mesmas características do acusado e do veículo utilizado; que, ao localizá-lo, deram ordem de parada e o indivíduo empreendeu fuga; que, por volta das 22 h, o encontraram novamente e deram ordem de parada, tendo o acusado empreendido fuga até que um dos pneus estourou; que o acusado teria abandonado o veículo, entrado em luta corporal com um policial, estando sob o efeito de álcool, não possuindo carteira de motorista, tendo encontrado apenas a quantia de R$20,00.

As declarações colhidas nos autos não deixam dúvida acerca da autoria e materialidade dos crimes não havendo indícios, tampouco prova acerca de motivação menos legítima no intuito de os agentes incriminarem injustamente o apelante, pelo que devem ser aceitos como elementos hábeis à condenação, restando a ele contrastá-los; ônus processual do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que é valido o testemunho dos policiais militares, já que foram ouvidos sob o crivo do contraditório, e não demonstraram qualquer propósito de perseguição ao réu, mesmo que na ocasião, tenham sido vítimas dos delitos de resistência à prisão e lesão corporal.

Nesse cenário, as versões dos policiais foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 9070299 – p. 18), cujo histórico revela que o policial militar Patrisson chegou ao pronto-socorro com lesões contundentes, escoriações na região de membro superior esquerdo e membro inferior direito, ainda, consta que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente; e pela fotografia (p. 19), na qual se constatam as referidas lesões, corroborando a tese da acusação.

Ademais, incogitável a absorção do delito de lesão corporal leve pelo de resistência, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da consunção, por expressa previsão do art. 329, §2º, do Código Penal, de que as penas do delito de resistência são aplicáveis “sem prejuízo das correspondentes à violência” empregada pelo agente.

Na oportuna lição de Cleber Masson, “A resistência pode ser cometida mediante o emprego de violência ou ameaça. Quando o crime é praticado com emprego de violência (contra o funcionário público competente para executar o ato legal ou contra quem lhe preste auxílio), o § 2° prevê o concurso material obrigatório (sistema do cúmulo material) - o agente responde pela resistência e pelo crime resultante da violência, qualquer que seja este, não existindo espaço para o fenômeno da absorção” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Editora Gen/Método, 4ª Edição, p. 380).

Portanto, por expressa vedação legal impossível se reconhecer o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e resistência.

Assim, comprovado que o acusado resistiu com violência à ordem dos agentes estatais e que ofendeu a integridade corporal do policial militar, correta a condenação pelos crimes de resistência (art. 329, caput, do CP) e de lesão corporal (art. 129, caput, do CP).

Noutro ponto, a defesa requer a desclassificação do delito de roubo contra as vítimas Josileide e Vilmar para o crime de furto. No entanto, a pretensão não comporta acolhimento.

Vejamos.

Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.

No presente caso, as versões das vítimas se apresentam claras, incontestes, em harmonia com as demais provas e com a versão apresentada também na delegacia.

A vítima Vilmar afirmou em juízo que o acusado adentrou seu estabelecimento com a mão para trás, simulando que estava com uma arma, e que gritou alterado, dizendo “passa o dinheiro, porra!”. Já a vítima Josileide afirmou em sede judicial que o acusado adentrou seu estabelecimento, pegou um perfume e colocou no short e disse para a vítima “ficar calada para a sua família não morrer”.

Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

No presente caso, o fato de o apelante ter ingressado no estabelecimento comercial da vítima Vilmar, dirigindo-se até o balcão onde ela estava, simulando portar uma arma de fogo ou arma branca e a abordado gritando, constitui grave ameaça, pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito

Frise-se, ainda, que esta conduta, embora não conduza ao reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma, é suficiente para demonstrar o emprego de grave ameaça à pessoa durante a subtração, o que, obviamente, torna imperativa a condenação do réu pelo crime de roubo.

Em caso análogo já decidiu este e. Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. TEMOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APLICAÇÃO DA $20. DO ART. 155. PRIVILÉGIO PRÓPRIO DO FURTO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pelos depoimentos da vítima e do acusado, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada quando o acusado, no momento da ação, simulou portar uma arma e provocou temor na vítima, restando, portanto, evidente que o réu empregou ameaça para a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo (art. 157 do CP) e. consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.

(…)

6. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal nº 2013.0001.007031-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU EM CRIME MENOS GRAVE – ART. 29 DO CP. LEI 9.807/1999. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ.

I – Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que houve grave ameaça, consistente na simulação de uso de arma de fogo, bem como a presença de liame subjetivo entre os agentes, concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

II – Igualmente, esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ a pretensão defensiva relativa à participação de menor importância (art. 29, §l°do CP) ou em crime menos grave – furto (art. 29, §2°, do CP).

III – Finalmente, para a configuração da delação premiada (art. 14 da Lei n. 9.807/1999), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaram que o depoimento do agravante não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).

Da mesma forma, quanto à vítima Josileide, também não é possível a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Isso porque a grave ameaça proferida pelo acusado, que subjugou a vítima mediante ameaça de morte dirigida a ela e a sua família, com o objetivo de subtrair os bens da vítima, restou comprovada de forma cristalina nos autos, principalmente pelas declarações da vítima.

Mencione-se, ainda, o teor do Boletim de Ocorrência, no qual o policial militar que o lavrou fez consta que a vítima Josileide relatou que o agente, de fato, proferiu ameaça de morte dizendo “se você abrir a boca, eu mato você e sua família” (ID 9071667 – p. 54).

Portanto, a forma de abordagem realizada pelo recorrente, que anunciou o assalto e ameaçou de morte a família da vítima Josileide, configura a elementar do crime de roubo (grave ameaça). Assim, a tese desclassificatória não merece prosperar.

Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações das vítimas, colhidas em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).

Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de crime patrimonial, em que cometido, na maioria das vezes, às escondidas, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.

Diante dos fatos apurados e apresentados no processo, conclui-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a versão da acusação, razão pela qual deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubos consumados contra as vítimas Josileide e Vilmar, não havendo que se falar em desclassificação.

Subsidiariamente, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação de regime inicial menos gravoso ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu, quanto a todos os delitos imputados ao apelante, apenas 01 (uma) circunstância como desfavorável, qual seja, os antecedentes criminais, sob os mesmos argumentos, vejamos:

A culpabilidade do agente deve ser examinada conforme censurabilidade / reprovabilidade do comportamento praticado, o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio (0000310- 50.2019.8.18.0135); não há informações sobre a conduta social do réu; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime (ID 9071759 – p. 10).

Pois bem.

Os antecedentes criminais representam a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime (fatos posteriores não são considerados nesta etapa). Nesse sentido, é possível observar que o processo de número 0000310-50.2019.8.18.0135, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 30 de outubro de 2019, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 27 de dezembro de 2021, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (05 de maio de 2021), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais.

Desta feita, mantenho o vetor judicial “antecedentes criminais” valorado negativamente pelo magistrado a quo na primeira fase da dosimetria.

Pela própria insubsistência do pleito anterior, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Ademais, considerando a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu ser reincidente (proc. 0000310-50.2019.8.18.0135), imperiosa é a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pelo apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.

Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal).

Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, observa-se que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu mediante as razões a seguir transcritas:

B.1) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO (FUMUS COMISSI DELICTI): Do exame dos autos, constato a presença de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do fato delituoso atribuído ao imputado. Com efeito, o depoimento dos condutores/testemunhas são elementos suficientes para embasar tal conclusão. Comprovada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria (artigo 312, Código de Processo Penal), entendo ser viável a decretação da prisão preventiva para o tipo penal em tela, como será demonstrado a seguir.

B.2) DO FUNDAMENTO PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA (PERICULUM LIBERTATIS): Verificada justa causa, entendo que os elementos coligidos aos autos demonstram necessidade de manutenção da medida cautelar de constrição de liberdade. Por certo, o uso da prisão acautelatória há de se reservar apenas aos casos mais graves, que denotam a periculosidade concreta do agente e notório prejuízo que sua liberdade representa para o processo ou para a ordem pública. A jurisprudência uníssona do Colendo STJ entende que não havendo elementos efetivos de que o réu vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a gravidade genérica do delito, desprovida de meios que indiquem a periculosidade concreta do agente, não justifica o decreto da sua prisão preventiva. Desse modo, necessário agora a verificação da presença dos fundamentos para a prisão preventiva. Os fundamentos se referem às razões de fato que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso desta representação, entendo presente a necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, em consulta realizada no sistema Themis Web, verifica-se que constam quatro processos criminais pela prática de crimes contra o patrimônio (0000307-32.2018.8.18.0135 e 0000327-86.2019.8.18.0135) e, ainda, que autuado foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio (0000310-50.2019.8.18.0135 e 0000228-82.2020.8.18.0135). Por fim, não vislumbro eficazes as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal para salvaguardar a ordem pública da ação que, em tese, foi praticada pelo autuado, exsurgindo, pois, necessária a decretação de sua prisão preventiva (ID 9070304 – 02/04).

Já na sentença condenatória, a constrição provisória foi mantida porque inalterado o cenário que ensejou o recolhimento provisório do acusado ao cárcere, in verbis:

Compulsando os autos, verifico que não há demonstração nos autos de que houve modificação dos motivos que ensejaram a prisão do réu e ainda a manutenção da sua custódia cautelar, momento em que mantenho, nos termos do art. 312 do CPP, pela necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva antes decretada (ID 9071759 – p. 14).

De fato, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. Hipótese em que não verificado o apontado vício de fundamentação na sentença condenatória, sendo que, além de haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, o Juiz negou o direito de apelar em liberdade por permanecerem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia preventiva. 2. Segundo precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar e não se mostrar adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Precedentes.

3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 671.371/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012).

Desse modo, na ausência de argumento apto a infirmar as razões consideradas no julgado recorrido, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

Detalhes

Processo

0801441-56.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MAVIO VIEIRA COSTA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí

Publicação

24/11/2023