Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0754485-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754485-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: JOAO GONSALVES DA SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO GONÇALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800012-56.2018.8.18.0039, proposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, ora agravado, determinou o bloqueio online da conta bancária do agravante.

 

Nas razões do recurso (Id. Num. 4030095), o executado, ora agravante, argumenta que: i) trata-se de penhora sobre os valores de sua conta, pela qual recebe mensalmente sua aposentadoria, ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário; ii) a impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 833; iii) trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se veem envoltos de um superendividamento; iv) a penhora seria cabível somente diante de valores vultuosos, que fosse capaz de alterar a condição social do agravante; v) portanto, tem-se configurada uma ilegalidade, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.

 

O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, prolatou decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente instrumental (Id. Num. 4069150).

 

Em contrarrazões (Id. Num. 5631625), o exequente/agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender ausentes suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 6614053).

 

Vieram-me os autos conclusos por ser o substituto do Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho, na exegese do art. 152, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório.

 

De saída, compulsando os autos em epígrafe, observo que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 18/05/2021.

 

Não obstante, em consulta ao sistema PJE constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0756610-71.2020.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário nº 0800012-56.2018.8.18.0039, sob Relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho na 1ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em 25/09/2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho na 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754485-96.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754485-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JOAO GONSALVES DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

02/10/2023