Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751422-63.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO JUDICIAL. PRESENTES AS HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. Havendo omissão a ser sanada, reformo parcialmente o acórdão embargado, tão somente para condenar os reclamantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do CPC. 4. Embargos acolhidos parcialmente. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0751422-63.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMAÇÃO (12375) 0751422-63.2021.8.18.0000

 RECLAMANTE: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB 

Advogados do(a) RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A, ELYNE CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO - PI6087-A, MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS - PI2490-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

 RECLAMADO: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECLAMADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A

 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO JUDICIAL. PRESENTES AS HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. Havendo omissão a ser sanada, reformo parcialmente o acórdão embargado, tão somente para condenar os reclamantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do CPC. 4. Embargos acolhidos parcialmente.

DECISÃO

 


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes tão somente para condenar os reclamantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do CPC, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 5622615, opostos pelo Banco do Nordeste em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que julgou procedente a presente reclamação, condenando a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico.

Em suas razões, o Banco do Nordeste aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto é manifestamente incabível o manejo de reclamação como sucedâneo recursal, sobretudo por se tratar de decisão monocrática de relator, cujo recurso cabível seria o Agravo Interno. Caso sejam superadas as questões processuais levantadas, o embargante pugna pela manutenção das decisões judiciais aqui impugnadas, haja vista que os julgados proferidos pelo Desembargador aposentado Brandão de Carvalho são nitidamente teratológicos.

No mais, argumenta que é totalmente descabida qualquer condenação imposta ao banco/embargante relativa aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a reclamação é absolutamente improcedente e sequer deveria ter sido conhecida. Dito isto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para fins de sanar as omissões apontadas no acórdão vergastado.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 11480371, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas.

Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Dos autos, conquanto o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se fulcrado nas hipóteses de cabimento previstas nos artigo 988, incisos I e II, do CPC.

Da aludida sessão de julgamento, exsurge que a 2ª Câmara Especializada deste TJPI, ao fundamento de que houve ofensa à competência funcional e à autoridade das decisões do órgão colegiado, determinou a cassação das decisões monocráticas proferidas nos Mandados de Seguranças nº 0750265 55.2021.8.18.0000 e nº 0750258-63.2021.8.18.0000. Ademais, condenou a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.

Confira-se o trecho do julgado:

“[...] ante os argumentos acima expendidos, às decisões do Excelentíssimo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, proferidas nos Mandados de Seguranças nº 0750265 55.2021.8.18.0000 e nº 0750258- 63.2021.8.18.0000, não devem mais subsistir, pois as suas decisões monocráticas representam ofensa à autoridade do Colegiado desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível – verdadeiro juiz natural para análise da demanda.

Permitir o contrário feriria o princípio constitucional que, não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade.”


Embora este relator, com a devida vênia à fundamentação jurídica, tenha formado a sua convicção em sentido diverso ao da aludida Câmara, neste ponto, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório. Ademais, as referidas insurgências devem ser suscitadas na via recursal adequada.

Quanto à matéria alusiva à fixação de honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação (Rcl 24417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS).

Também já decidiu o Pretório Excelso, no julgamento da Reclamação 51496, que em se tratando de Reclamação Constitucional, torna-se possível o reconhecimento da inexistência de vinculação absoluta entre o valor da causa originária e o da Reclamação.

Ademais, o relator Ministro Alexandre de Moais ressaltou que: “a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo.”

A propósito, confira-se o precedente:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que o artigo 85, § 2º, do CPC preceitua que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. 2. No caso, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (ACO 3.254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 2/3/2022). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 51496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022).”


Por esta mesma lógica, considerando a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido pelo banco e, tendo em vista que o valor atribuído à causa na origem - Processo nº 0016206-56.1998.8.18.0140- foi de apenas R$ 100,00 (cem reais), há necessidade de análise simultânea do disposto no §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.

Assim sendo, atendendo às peculiaridades que permeiam o caso, analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, mostra-se razoável arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes tão somente para condenar os reclamantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do CPC, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.

É o voto.

 Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

 Não habilitado no sistema o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.

 Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

 Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023. 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751422-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB

Réu

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Publicação

07/11/2023