
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800085-11.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: CALDETE MARTINS DA MATA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/15.
Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por CALDETE MARTINS DA MATA contra o Estado do Piauí, que julgou, que acolheu em partes os Embargos Declaratórios, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e determinou a exclusão do polo passivo da demanda.
Decerto, haverá exame necessário, nos termo do art. 496, quando for proferida sentença contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ainda mais, nos termos do §3º do mesmo instrumento normativo, a sentença proferida deverá impor ao município condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, conforme cito, in verbis:
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Verifico que, no presente caso, que a sentença proferida julgou totalmente improcedente a ação, não havendo qualquer ônus sucumbencial ao município, razão pela qual a presente demanda não se sujeita à remessa necessária.
Parecer do Ministério Publico em id n° 5254117.
Isso posto, não conheço da presente remessa necessária e, por consequência, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença e a baixa dos autos processuais ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
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Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
TERESINA-PI, data e hora no sistema.
0800085-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCALDETE MARTINS DA MATA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação02/10/2023