Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0800085-11.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800085-11.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: CALDETE MARTINS DA MATA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA






REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/15.


Vistos etc.


Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por CALDETE MARTINS DA MATA contra o Estado do Piauí, que julgou, que acolheu em partes os Embargos Declaratórios, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e determinou a exclusão do polo passivo da demanda.


Decerto, haverá exame necessário, nos termo do art. 496, quando for proferida sentença contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ainda mais, nos termos do §3º do mesmo instrumento normativo, a sentença proferida deverá impor ao município condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, conforme cito, in verbis:



Código de Processo Civil de 2015:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.



Verifico que, no presente caso, que a sentença proferida julgou totalmente improcedente a ação, não havendo qualquer ônus sucumbencial ao município, razão pela qual a presente demanda não se sujeita à remessa necessária.


Parecer do Ministério Publico em id n° 5254117.


Isso posto, não conheço da presente remessa necessária e, por consequência, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença e a baixa dos autos processuais ao juízo de primeiro grau.


Publique-se. Intimem-se.

.



Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator


TERESINA-PI, data e hora no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800085-11.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800085-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CALDETE MARTINS DA MATA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

02/10/2023