TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804384-43.2021.8.18.0039
RECORRENTE: SIMONE PEREIRA BARROS VIANA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REALIZADA APÓS VISTORIA. EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O PROJETO E OS PRAZOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804384-43.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: SIMONE PEREIRA BARROS VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Autora alega: que solicitou a instalação da energia em sua residência; que após vistoria foi designada data para a realização do serviço, o que não ocorreu. Por esta razão, requereu: a procedência do pedido para o fim de condenar a Requerida realizar a ligação da energia e a pagar indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que a expansão da distribuição de energia na localidade exige estudo de viabilidade, projetos, estrutura necessária e prazos específicos, de acordo com Resolução da ANEEL; que no caso da Autora, não foi superado o prazo respectivo. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso dos autos, é possível verificar que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Barras/Piauí; portanto, a solicitação almejada pelos Autores deve obedecer aos prazos do plano de universalização aprovado pela ANEEL, não sendo possível imputar à Requerida a obrigação de fazer objeto desta demanda.
É dever da Equatorial seguir o plano de universalização aprovado pela ANEEL, o qual fixou o ano de 2022 para o cumprimento da universalização de energia no município de Barras. [...]
De mais a mais, importa destacar que uma vez estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia. […]
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, além de que acolho o pedido da Ré para revogar a liminar inicialmente concedida.
Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado no qual alega, em suma: que há excessiva morosidade na execução das obras de expansão da rede elétrica e que os prazos já foram ultrapassados; que a demora na realização do serviço é causa do dano moral indenizável. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0804384-43.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSIMONE PEREIRA BARROS VIANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024