TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802663-36.2021.8.18.0078
RECORRENTE: GILMAR CLARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROZINALDO CORREIA DA SILVA
RECORRIDO: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BOLETO. FRAUDE DE TERCEIROS. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802663-36.2021.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: GILMAR CLARO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A
RECORRIDO: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial visando indenização por danos morais e materiais em razão de tratativas para realização de empréstimo que restaram frustradas.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR CLARO DA SILVA em face de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o beneplácito da justiça gratuita à parte autora, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No recurso alega a Recorrente: da propaganda enganosa.
Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/12/2023
0802663-36.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGILMAR CLARO DA SILVA
RéuHELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
Publicação19/01/2024