Acórdão de 2º Grau

Regressão de Regime 0753143-79.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO – COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL – NECESSIDADE – DECISUM DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de remição, feito em favor do reeducando, foi indeferido devido à falta do cumprimento das formalidades legais necessárias para sua concessão. A decisão tomada pela Instância a quo está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a consideração efetiva da atividade laboral para efeitos de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, a qual deve ser realizada por meio da fiscalização direta por parte da administração penitenciária. 2. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753143-79.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753143-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SEVERIANO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO – COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL – NECESSIDADE – DECISUM DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso, o pedido de remição, feito em favor do reeducando, foi indeferido devido à falta do cumprimento das formalidades legais necessárias para sua concessão. A decisão tomada pela Instância a quo está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a consideração efetiva da atividade laboral para efeitos de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, a qual deve ser realizada por meio da fiscalização direta por parte da administração penitenciária.

2. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado 

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SEVERIANO ARAUJO contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos nº 0700110-86.2020.8.18.0031, indeferiu o pedido de remição pelo trabalho ao reeducando (ID 10885134 – p. 104/106).

Em suas razões (p. 108/113), a defesa requer a reformar da decisão agravada para declarar/homologar a remição de pena requerida ao juízo recorrido, no importe de 104 (cento e quatro) dias, referente ao tempo de trabalho desempenhado pelo reeducando/agravante no período entre 29/07/2020 até 02/02/2023.

Contrarrazões ofertadas (p. 124/128), pugnando pelo não provimento. Em oportunidade de juízo de retratação, a magistrada a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (p. 132).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12596246).

Este é o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SEVERIANO ARAUJO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em suas razões, a defesa busca a reforma da decisão do juízo de origem, para que seja declarado e homologado o tempo de remição de pena do reeducando referente ao período compreendido entre 29 de julho de 2020 até a data 02 de fevereiro de 2023, já sendo descontada a quantidade de remição já concedida no processo, restando a conceder exatos 104 (cento e quatro) dias de remição.

Infere-se dos autos que ao agravante foi indeferido o pedido de remição de pena, tendo a Magistrado da execução, no respectivo decisum, consignado que:

Na decisão de mov. nº. 81, foi determinada a intimação da defesa do apenado, oportunizando a juntada da documentação comprovatória, que corresponde às fichas individuais de frequência do trabalho exercido, para promoção do direto à remição do interno. Em manifestação nos autos, a defesa juntou novamente o relatório carcerário, sob a justificativa de que a existência das fichas não afastam a legitimidade do documento. Pois bem, por óbvio o relatório emitido pela Direção da Unidade Prisional é documento legítimo de declaração administrativa, no entanto, uma vez que existe um relatório de frequência mensal do trabalho exercido, com a assinatura periódica do interno, sua qualificação e a especificação do tipo de trabalho desempenhado – que também emitido pela mesma direção da penitência e remetido periodicamente ao juízo – razões para que ele não seja utilizado não se justificam. Até porque, se o trabalho para fins de remição nos moldes da Lei de Execução Penal deve ser desenvolvido de maneira supervisionada, sob a fiscalização do órgão da execução que legitima o caráter ressocializador da atividade, não há razões para desprezar o documento administrativo (ficha individual de frequência) que cumpre esse papel, em detrimento do documento geral de emissão automática que é o relatório carcerário. Diversas remições já foram declaradas nos autos a partir da análise das fichas individuais de frequência do interno, incluídas ao PEP nas movimentações de juntada de comprovante de atividade pretendida. A remição ora pleiteada corresponde decerto a meses do ano cuja ficha não foi incluída ao processo, e ao contrário de incluí-las, a defesa recorre novamente ao relatório carcerário, e não especifica o período de trabalhado desempenhado que aduz ser objeto da remição. Nesse sentido, considerando a utilização pela penitenciaria mista de Parnaíba de instrumento hábil a garantir a supervisão adequada do trabalho intra muros se materializa através da confecção do documento por eles nominado de ficha individual de frequência, o relatório carcerário, que não aponta a fiscalização e supervisão do trabalho desenvolvido, mas tão somente se limita a citá-lo, não prevalece sobre a sua existência. Isto posto, na ausência da comprovação específica, que detalha a frequência diária do interno e que ordinariamente é utilizada pela Unidade Penal local há anos para comprovação de atividade que legitime a remição, INDEFIRO o pleito defensivo (p. 104/106).

Ora, in casu, não há como reconhecer a remição por trabalho como pretende o agravante, isso porque não há nos autos nenhum outro documento, além das fichas de frequência, em que possa se aferir a carga horária em que o apenado se dedicou ao trabalho, bem como a sua finalidade produtiva, educativa e, sobretudo, econômica.

Para o trabalho ser considerado válido, para remição da pena, deve a administração pública, em caso de eventual projeto com essa finalidade, se cercar do mínimo de cuidado para dar transparência a empreitada, de modo que permita ao órgão da execução penal aferir, além da carga horária, as especificidades das atividades desempenhadas e seu papel ressocializador, comunicando previamente ao juízo das execuções penais quais os apenados farão parte daquele.

No caso, não se está negando o direito ao trabalho, mas apenas que o trabalho realizado pelo apenado não seguiu as regras legais necessárias para que a remição seja validada. A remição desejada não pode ser concedida sem que seja realizada uma avaliação rigorosa e completa, vez que a simples juntada de uma ficha de frequência atestando os dias trabalhados pelo apenado não é suficiente para a concessão desse benefício.

Importante destacar que a decisão da magistrada a quo ao deixar de conceder a remição ao agravante não dissentiu da jurisprudência do STJ sobre a matéria, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SUPERVISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. I – A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II – Deve ser mantido o decisum monocrático reprochado, pois, conforme jurisprudência desta eg. Corte Superior "[…] não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição. Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/03/2021). Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.969.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022). (grifo)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.

1. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica.

2. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na hipótese, o autocontrole da carga horária laboral.

3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação.

4. Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se constata ilegalidade.

5. Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não preenchimento dos requisitos da legislação de regência, inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado.

6. Acerca da remição pela leitura, uma vez que desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas – não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente – servir para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena.

7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 709.901/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). (grifo)

Dessarte, não tendo trazido o agravante argumentos aptos a desconstituir o decisum objurgado, este deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão da MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0753143-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regressão de Regime

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SEVERIANO ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023