TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807410-54.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM RAZÃO DE ENTENDER QUE O E-MAIL NÃO COMPROVA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição.
2. Sentença mantida em todos os seus termos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807410-54.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ARAÚJO em face da sentença do juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS procedendo à extinção do processo em razão de entender que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição
Em suas razões, alega em síntese a apelante que o e-mail comprova o prévio requerimento administrativo. Requer o recebimento do presente recurso para ao final seja dado provimento, a fim de reformar a Sentença de Piso, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões do apelado requerendo improvimento do recurso.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se o e-mail enviado pela parte autora ao Banco demandado é meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo, requisito ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento.
A meu ver, a sentença não merece reparos.
Com efeito, o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que carece prova do seu efetivo recebimento. Aliás, esse é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Especializado Cível, vejamos:
"EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I — O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II — Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do principio da causalidade, não havendo falar em ccpdenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais. III — ApelaçãO Civ onhecida e desprovida. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.0001.004049-0 . relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 19 de março de 2019.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )."
Logo, não tendo a Apelante demonstrado o prévio requerimento administrativo, o Juízo a quo determinou que o comprovasse, e, à falência de atendimento no prazo concedido, sobreveio sentença de improcedência, que não merece reforma.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, porém NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 20/11/2023
0807410-54.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/11/2023