TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800291-67.2019.8.18.0084
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO PORTELA DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 11003835), que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença de procedência proferida nos autos da ação ordinária que lhe move MARIA DO SOCORRO PORTELA DE SOUSA CARVALHO, ora embargada.
Em suas razões (ID n. 11237884), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou as alegações de nulidade a sentença, quais sejam: i) que o juízo a quo não enfrentou a questão relativa à jornada de trabalho da autora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico; ii) que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a juntada de documentos pela autora sem oportunização de manifestação ao requerido.
Pleiteou, em face disso, o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o embargante aduz que o acórdão foi omisso porque não apreciou as alegações quanto à nulidade da sentença, pois o juízo a quo não teria enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico. Ademais, a sentença teria ofendido o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, após a contestação, a apelada apresentou novos documentos, em relação aos quais o réu não fora intimado para se manifestar.
Quanto ao primeiro argumento suscitado pelo recorrente, entendo que ele se confunde com próprio mérito da ação, e, portanto, restou devidamente apreciado quando do julgamento do recurso de apelação, haja vista que se constatou que a autora possui carga horária semanal de 40h, segundo documento extraído do portal da transparência do Município, fazendo jus ao recebimento de sua remuneração de acordo com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, senão vejamos o trecho do acórdão embargado:
“Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
Diante disso, defende o apelante que a autora, ora apelada, tinha carga horária de apenas 20h semanais, logo, se enquadraria nas regras da proporcionalidade, o que estaria sendo observado pelo apelante, e inclusive estaria o Município pagando a mais, conforme tabela presente em suas razões ID n.7349477, pág. 18-19).
Ocorre que, em que pese as alegações do ente municipal, extrai-se dos autos manifestação da parte autora (ID n.7349471), após apresentação da contestação pelo Município réu e antes da prolação da sentença, acompanhada de documentos com dados da autora, servidora pública municipal, extraídas do próprio Portal da Transparência do Município de Santa Cruz dos Milagres – PI, onde consta a jornada de 40h semanais da parte apelada (ID n.7349471). Outrossim, o apelante não comprovou que a carga horária efetivamente cumprida pela apelada seja inferior.
Ademais, sabe-se que a jornada de trabalho do professor não se restringe às aulas ministradas, portanto, o documento de ID n. 7349264 que certifica que a apelada exerce carga horária em sala de aula de 16 horas semanais, não altera o enquadramento jurídico da recorrida. Destarte, o apelante juntou aos autos o Estatuto do Magistério de Santa Cruz dos Milagres que, ainda que preveja carga horária de 20 horas semanais aos membros do magistério, também assegurou que aos professores nas séries lecionadas pela apelada, a jornada em sala de aula deve corresponder a no máximo 60% da carga horária semanal.
No caso, o apelante afirma que todos os professores do Município laboram apenas 20 horas semanais, todavia, não apresenta qualquer comprovação que afasta a presunção de legitimidade dos dados informados no portal da transparência da própria municipalidade, que declara que a apelada cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Sendo assim, verificado que a autora cumpria a carga horária de 40h semanais, não há que se falar em nulidade ou correção da sentença por inobservância da carga horária efetiva da autora, mas sim na confirmação da sentença vergastada, em todos os seus termos”. (grifou-se)
Vê-se, portanto, que ficou claramente refutada a alegação de nulidade no que tange à carga horária da embargada.
Por sua vez, quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, convém destacar que não constitui cerceamento de defesa o fato de o douto magistrado não ter intimado o recorrente para manifestar-se sobre novo petitório da autora. Isso porque os referidos documentos dizem respeito à carga horária efetiva da apelada, elemento já contido em outras manifestações dos autos.
Outrossim, cuida-se de dados obtidos no Portal da Transparência geridos pelo próprio Embargante.
Ainda que assim não fosse, tem-se na jurisprudência o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o contraditório seja suficientemente exercido, como o é, inclusive, apreciando-se o apelo. Veja-se, neste particular, o seguinte aresto, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Intervenção da União Federal com pedido de preferência sobre o produto das arrematações e transferência do numerário para os autos de execução fiscal – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Em que pese a falta de manifestação da União Federal sobre a impugnação ao seu pedido apresentada pelo Banco exequente, o contraditório foi suficientemente exercido neste grau recursal – Preliminar repelida – (...) – Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296730-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 05/05/2023)
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Para mais, pretende o recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).
Por fim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Forte nestas razões, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800291-67.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuMARIA DO SOCORRO PORTELA DE SOUSA CARVALHO
Publicação10/11/2023