TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801153-93.2021.8.18.0043
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM DECOTADA AS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) No caso, o juiz prolator da decisão se limitou a expor os motivos de convencimento acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sem excesso de linguagem ou apreciação crítica e minuciosa das provas, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade.
2) Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, deve ser submetida à apreciação dos jurados, por serem eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3) Recurso improvido.
DECISÃO:
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: "os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 12066125 - Pág. 1/16), interposto por Raimundo Nonato dos Santos Rodrigues, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão (ID 12066111 - Pág. 1/16) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, IV e VI, §2°-A, I, todos do Código Penal, contra a vítima Raimunda Cardoso de Sousa.
Narra a denúncia que, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 11h00min, na localidade Alto da Carnaúba, zona rural do Município de Bom Princípio do Piauí, o denunciado, munido de uma faca, tentou matar a pessoa de Raimunda Cardoso de Sousa, sua então companheira.
Consta que, enquanto o acusado e sua companheira estavam deitados em uma rede no interior da residência, aquele se apossou de uma faca e desferiu inúmeros golpes contra a sua nubente, causando-lhe lesões nas regiões do tórax, antebraço, costas e barriga.
Informa que o genitor do denunciado ouviu os gritos de socorro da vítima e foi em direção ao local para prestar assistência, ocasião em que conseguiu interceptar a atuação criminosa, haja vista ter tomado do agressor a faca que detinha em mãos.
Relata que a autoridade policial foi notificada do ocorrido e o acusado foi preso em estado de flagrância. Ao ser interrogado pelo delegado de polícia, o denunciado confessou a prática criminosa, alegando, no entanto, que se encontrava sob efeito de entorpecentes ao tempo da conduta.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Raimundo Nonato dos Santos Rodrigues como incurso nas sanções do art. art. 121, §2°, incisos IV e VI c/c §2°-A, inciso I, todos do Código Penal.
Remetida ao juízo a quo a informação do óbito da vítima, conforme laudo de exame cadavérico (ID. 12065644 - Pág. 1-2), em audiência, a denúncia foi aditada novamente, a fim de consignar como consumada a conduta do réu.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 12066081 - Pág. 1/4 e ID. 12066097 - Pág. 1/3), as alegações finais foram apresentadas pelas partes (ID.12066101 - Pág. 1/7 e ID. 12066107 - Pág. 1/9).
Sobreveio a decisão de pronúncia (ID (ID 12066111 - Pág. 1/16).
Irresignado, Raimundo Nonato dos Santos Rodrigues apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 12066125 - Pág. 1/16), requerendo, em síntese, o seu provimento para decretar a nulidade da decisão de pronúncia, dado o excesso de linguagem quanto à autoria delitiva e às circunstâncias qualificadoras, a fim de que outra seja proferida, com estrita observância dos preceitos contidos no Código de Processo Penal, ou, ainda, caso entenda-se pela desnecessidade de anulação da decisão, que a circunstância qualificadora do meio cruel seja decotada.
Em contrarrazões (ID 12066128 - Pág. 1/12), o Ministério Público rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido, confirmando-se na íntegra a decisão de pronúncia para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 12468405 - Pág. 1/5), opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Preliminar – Alegado excesso de linguagem na pronúncia.
A defesa alega que a pronúncia não deixou margem de dúvidas quanto à autoria delitiva e às circunstâncias qualificadoras, tendo potencial para influenciar o conselho de sentença, invadindo, com isso, a competência atribuída constitucionalmente ao Tribunal do Júri. Nesse contexto, destaca alguns pontos:
“a) apresentou juízo de valor sobre a autoria, usando expressão (“sobejamente aclarada”) que define a prática do crime pelo recorrente.
b) se manifestou sobre a “qualidade” da prova produzida classificando como de “elevadíssimo valor” o depoimento do pai e do irmão do acusado.
c) emitiu juízo de certeza quanto as qualificadoras do “meio cruel”, do “recurso que impossibilitou a defesa da vítima” (surpresa) e do “feminicídio”.
No entanto, observa-se nos trechos destacados, bem como em toda a pronúncia, que o juiz sentenciante não demonstrou categoricamente seu juízo de valor acerca da autoria delitiva, limitando-se apenas a relatar que o pai do recorrente, Sr. José Ribamar Alves Rodrigues declarou ter presenciado a ação do filho, bem como o fato de o irmão do mesmo, Sr. Antônio Luís dos Santos Rodrigues, ter mantido contato com o réu logo depois do fato, ocasião em que este último disse “ter feito besteira”.
Nessa senda, o magistrado fez constar que, tanto o genitor quanto o irmão do recorrente foram ouvidos apenas como informantes, de modo que suas declarações são consideradas apenas como indícios de autoria.
No que concerne ao emprego do meio cruel (qualificadora), a alusão ao sofrimento de quem recebeu várias facadas e, em consequência, enfrenta diversos procedimentos cirúrgicos, sobrevindo, posteriormente, o advento morte, após ficar cerca de 20 dias hospitalizada, remete à dedução inevitável do sofrimento da vítima. Estas são deduções inerentes aos acontecimentos descritos na denúncia.
Assim, tendo em vista que o magistrado não exerceu indevido juízo de certeza quanto à autoria delitiva e quanto à existência da referida qualificadora, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.
Observa-se que, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva e à existência da qualificadora do meio cruel.
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). [Grifo nosso].
Ademais, verifica-se que a menção aos depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque se faz necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto à materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio qualificado. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).
[Grifo nosso].
Destarte, rejeito a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem.
2) Do requerimento de exclusão das qualificadoras:
Quanto ao decote de qualificadoras na fase de pronúncia, trata-se de matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência no sentido de que somente deve ser realizado quando esta se apresenta manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III, IV, e VI, e § 2º-A, I, todos do Código Penal, estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Veja-se:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - COMPROVAÇÃO - QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO.
- O excesso de linguagem não se configura pelo uso de termos e expressões que evidenciem a materialidade do crime e os indícios de autoria.
- Não há violação ao princípio da correlação, quando o juiz não modifica os fatos narrados na denúncia.
- Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio qualificado tentado, deve ser mantida a sentença de pronúncia.
- O cometimento do suposto delito, em razão de suposto relacionamento entre a filha do acusado e o ofendido, em princípio, configura a qualificadora de motivo fútil.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0572.15.002510-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023). [Grifo nosso].
No caso vertente, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes nesse momento processual.
Tanto os informantes José Ribamar Alves Rodrigues e Antônio Luís dos Santos Rodrigues quanto os policiais militares que foram até o local do crime deram conta do sofrimento da vítima.
Os policiais relataram que, ao adentrarem no imóvel do casal, avistaram a vítima caída no chão, agonizando, por estar com parte das vísceras expostas em razão das lesões causadas pelo uso de faca.
Ressalte-se que a quantidade e tipo das lesões denotam o sofrimento e a agonia experimentados pela ofendida que, diante disso, teve que ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, levando-a, por fim, ao óbito.
Por outro lado, a qualificadora prevista no inciso IV, referente ao homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, tem-se que, no caso, o recorrente convivia maritalmente com a vítima e, no dia do ocorrido, ambos estavam deitados em uma rede no interior da casa em que moravam e, conforme os indícios, sem discussão prévia, a vítima teria sido surpreendida pelo seu companheiro, pessoa em quem confiava, de modo que, sem chance de defesa, foi esfaqueada.
No que concerne ao feminicídio (inciso VI, do § 2º do art. 121, CP, na forma do § 2º-A, I), deve-se destacar que há indícios de que o crime foi cometido no contexto de violência familiar, do mais forte contra o mais fragilizado, em meio a relação de poder contido na esfera matrimonial, havendo relatos de que o recorrente era extremamente agressivo com a vítima.
Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III, IV e VI, do Código Penal, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia em todos os seus termos.
É o como voto.
CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801153-93.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2023