TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753041-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIO LUCAS CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA ATÉ O FIM DO CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a pena restritiva de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas – ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Precedentes STJ.
2. O entendimento do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, a conversão ou não da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade fica unicamente na dependência da compatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. 2.1. No caso dos autos, o reeducando resgatava pena privativa de liberdade, no regime fechado, quando sobreveio nova condenação à pena restritiva de direitos, razão pela qual o Juízo da Execução, ao unificar as penas, converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos em razão da impossibilita de execução simultânea das sanções, entendimento que, de fato, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em substituição.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ANTONIO LUCAS CAMPOS DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700998-87.2018.8.18.0140, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Em suas razões (ID 10832869 – p. 15), a defesa argumenta que: considerando que o reeducando se encontrava em regime fechado e a pena restritiva de direito deve ser definida pelo Juízo das Execuções, denota-se uma incompatibilidade de cumprimento destas com o regime de cumprimento de pena. Contudo, ante a incompatibilidade, deve ser mantida a restritiva de direito, porém, devendo ser aplicadas as modalidades compatíveis com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, a perda de bens e valores ou prestação pecuniária.
Assim, requereu a suspensão da pena restritiva de direito, e caso a Colenda Câmara não entenda por esta, a substituição da pena restritiva de direito do processo nº 0000009-38.2016.8.18.0029 por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado.
O Ministério Público deixou de apresentar as contrarrazões, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da suspensão da execução das penas restritivas de direitos.
Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão (p. 02/06).
Os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12554389).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ANTONIO LUCAS CAMPOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em suas razões (ID 10832869 – p. 15), argumenta que: considerando que o reeducando se encontrava em regime fechado e a pena restritiva de direito deve ser definida pelo Juízo das Execuções, denota-se uma incompatibilidade de cumprimento destas com o regime de cumprimento de pena. Contudo, ante a incompatibilidade, deve ser mantida a restritiva de direito, porém, devendo ser aplicadas as modalidades compatíveis com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, a perda de bens e valores ou prestação pecuniária.
Assim, requereu a suspensão da pena restritiva de direito, e caso a Colenda Câmara não entenda por esta, a substituição da pena restritiva de direito do processo nº 0000009-38.2016.8.18.0029 por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado.
Pois bem.
Inicialmente, pelo que determina o art. 76 do Código Penal, a suspensão da pena restritiva de direito, só é aplicável no caso de concurso de crimes, quando deverá ser executada primeiramente a pena mais grave, para posterior cumprimento daquela mais branda, já que referida norma diz respeito ao modo de cumprimento das penas privativas de liberdade, e não ao concurso de penas privativas de liberdade com restritivas de direitos.
Com efeito, ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas – ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) II - Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas – ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Precedentes. III – Não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem, de ofício. Habeas corpus não conhecido (HC n. 624.161/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Nessa conformidade, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com a restritiva de direito imposta, não há ilegalidade na determinação pelo d. Juízo das Execuções de reconversão das penas alternativas preexistentes em privativa de liberdade.
Dessa feita, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo possibilidade legal para a suspensão da pena restritiva de liberdade até o final do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao reeducando, o presente pleito merece ser desprovido.
Da mesma forma, quanto ao pleito subsidiário de substituição da pena restritiva de direito do processo nº 0000009-38.2016.8.18.0029 por outra restritiva de direito que seja compatível com o regime fechado, o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a conversão ou não da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade fica unicamente na dependência da compatibilidade de cumprimento simultâneo das duas sanções punitivas.
Assim, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, “sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas” (AgRg no REsp 1753313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/10/2018). (grifo)
A propósito, cito os seguintes julgados
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. “Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de superveniência de condenação à pena privativa de liberdade a quem esteja cumprindo pena restritiva de direitos, é inviável a suspensão do cumprimento desta ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal” (HC 453.865/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1724595/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1724650/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2018).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS. 1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas. 2. Recurso provido (REsp 1728864/MG, Rel. Ministro Documento: 1843324 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 05/08/2019 Página 6de 4 Superior Tribunal de Justiça JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/5/2018).
No caso dos autos, o reeducando resgatava pena privativa de liberdade, no regime fechado, quando sobreveio nova condenação à pena restritiva de direitos, razão pela qual o Juízo da Execução, ao unificar as penas, converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos em razão da impossibilita de execução simultânea das sanções, entendimento que, de fato, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que se falar em substituição.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Este é o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0753041-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Restritiva de Direitos
AutorANTONIO LUCAS CAMPOS DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/11/2023