Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801098-43.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. 2. A repetição do indébito das parcelas debitadas na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 3. Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 4. Considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-43.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801098-43.2021.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADA: FRANCISCA DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. 

1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.  Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.   O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. 

2.  A repetição do indébito das parcelas debitadas na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 

3.  Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 

 4. Considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.  Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios. 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade  CCB 0123371762728b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor de R$ 1.014,80 (mil e catorze reais e oitenta centavos), disponibilizado pelo banco no extrato da conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Requer seja sanada a omissão no r. Acórdão, no que tange aos termos de incidência da correção monetária e aplicação de juros moratórios na condenação em danos materiais, bem como, qual o índice a ser aplicado.

Requer ainda que seja sanada a suposta OMISSÃO apontada para constar a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação inicial, consoante art. 405 do Código Civil, bem como do índice a ser aplicado.

Intimadaa parte autora quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. 

 O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. 

Com a mudança de entendimento deste órgão julgador acolho a irresignação exposto nos embargos declaratórios.  

 A repetição do indébito das parcelas debitadas na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), assim como o valor disponibilizado à autora, qual seja,  R$ 1.014,80 (mil e catorze reais e oitenta centavos). 

 Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 

 Considerando-se que a matéria discutida é ordem pública,apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício. 

 Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.



III – DECISÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801098-43.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/11/2023