Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802378-90.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802378-90.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802378-90.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA COSMA TORRES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 4682161), que julgou procedente em parte os pedidos para determinar que a requerida proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0549886-4, localizada residente e domiciliada Rua Rianópolis, nº 1302, Vila Bom Samaritano, Bairro: Campestre, CEP: 64.053-775, Teresina – PI, bem como dos encargos a ela relacionados, para o nome da parte autora, confirmar a liminar de ID-13568279. Com relação aos pedidos de prescrição de débitos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, julgou improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Deferiu os benefícios da justiça gratuita.

Razões do Recurso, (ID 4682265), sustentando em suma: prescrição quinquenal, necessidade de refaturamento dos valores cobrados.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 4682272) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que quanto ao pedido de reconhecimento do prazo prescricional alegado pela recorrente, entendo assistir-lhe parcial razão.

Em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)” Grifei



Portanto, considerando que o débito cobrado refere-se ao faturamento desde o ano de 1998, como afirmado pela recorrida em sua contestação, há uma parcial prescrição, devendo ser modificada a sentença no sentido de declarar prescritos as faturas cobradas anteriores há dez anos do ajuizamento da açãoou seja, estão prescritas as faturas anteriores a 03 de dezembro de 2010.

Por consequência defiro o pedido de refaturamento, porém considerando que a prescrição é referentes as faturas anteriores a 03/10/2010.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe  provimento, em parte, no sentido de reconhecer a prescrição das faturas anteriores a 03/10/2010, bem como determinar que a ré proceda com o refaturamento, retirando as faturas prescritas, no mais, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 15% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802378-90.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA COSMA TORRES DA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/11/2023