
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754884-57.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Citação, Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, VILSON CALDAS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo Interno interposto por WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759761-74.2022.8.18.0000, interposto por KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS e VILSON CALDAS SILVA, ora agravados.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela recursal pleiteada em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão de despejo deferida nos autos de origem, não levou em consideração que os, ora Agravantes demonstraram o comparecimento espontâneo dos Agravados nos autos de origem (art. 239, §1º do CPC), a par que sempre estiveram devidamente amparados e representados por advogados, além do fato de que em toda a narração fática e nas tratativas realizadas demonstra-se que houve imensa boa-fé do locador, que concedeu todas as alternativas possíveis aos Requeridos para que estes não viessem a ser despejados do imóvel, requerendo a medida apenas quando a situação se tornou insustentável ante todo o descaso dos Requeridos. Além do fato de que os Agravantes/Requeridos continuam em mora e permanecem no imóvel sem adimplir os débitos em aberto com Autor, bem como nenhum dos encargos de locação obrigatórios, ensejando imenso prejuízo de difícil ou impossível reparação, motivos pelos quais requer seja mantida a decisão que determinou o despejo dos Agravantes nos autos da Ação de Despejo nº 0807421-03.2020.8.18.0140.
Despacho de ID. 11451161, determinou que seja realizada a intimação da parte agravada, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS e outros, para, caso queira, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC.
Ante a ausência de intimação dos agravados em razão da devolução sem cumprimento do AR, conforme ID. 12339465, o Agravante manifestou-se trazendo aos autos os documentos dos agravados e requerendo a intimação destes via sistema na pessoa dos seus representantes legais, para apresentarem contrarrazões ao presente Agravo Interno.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0759761-74.2022.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado na sessão do dia 25/08/2023, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)." (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0754884-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorWILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuKENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS
Publicação27/10/2023