Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800659-71.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 Apesar do impetrante, ora apelado, ter sido aprovado fora do número de vagas, o Município apelante realizou contratação temporária precária, o que convola a expectativa de direito do apelado em direito subjetivo. 2. Neste sentido, vem entendendo este E. Tribunal, nos seguintes julgados: TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - MS: 201300010064252 PI 201300010064252, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Tribunal Pleno. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-71.2020.8.18.0042 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-71.2020.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ANGELO JOSE SENA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

APELADO: OZIMAR CAETANO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 

1 Apesar do impetrante, ora apelado, ter sido aprovado fora do número de vagas, o Município apelante realizou contratação temporária precária, o que convola a expectativa de direito do apelado em direito subjetivo. 

2. Neste sentido, vem entendendo este E. Tribunal, nos seguintes julgados: TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - MS: 201300010064252 PI 201300010064252, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Tribunal Pleno.  

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de ordem, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência concedida, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante Ozimar Caetano Dos Santos, no Mandado de Segurança por ele impetrado

Infere-se dos autos que o impetrante restou classificado em 2º (segundo) lugar do cadastro de reserva em concurso público promovido pela Prefeitura do Município de Redenção do Gurguéia/PI, para o provimento de uma vaga no cargo de Professor de Licenciatura Plena em Letras Português (Edital nº 001/2015) (ID n. 10651154, p. 49). 

Informou, ainda, o impetrante, que a administração pública realizou a nomeação da candidata aprovada, bem como do primeiro classificado do cadastro de reservas, todavia, ao invés de proceder com a sua nomeação, já que seria o próximo da lista, o ente municipal teria realizado contratações precárias para os cargos vagos em questão, o que levou, portanto, a requerer a sua nomeação, ante a sua preterição (ID n. 10651136).

Em Decisão de ID n. 10651158, o magistrado a quo deferiu a justiça gratuita, entretanto, deixou para apreciar o pedido liminar somente após a manifestação da autoridade coatora.

Intimada, a autoridade coatora apresentou informações, aduzindo, em síntese, que: a) o impetrante não ficou posicionado dentro da única vaga disponível para o cargo que pleiteou, ficando apenas na segunda vaga dos classificados para cadastro de reserva, logo, não tem direito efetivo a nomeação, e sim, mera expectativa de ser chamado; b) o Edital previa tão somente uma vaga para preenchimento imediato e uma para cadastro de reserva, logo o impetrante não teria ficado posicionado em nenhuma delas; c) somente foram criadas duas vagas para o cargo de professor de português, as quais estariam ocupadas pelos candidatos convocados; d) quanto as quatro contratações precárias, citadas pelo impetrante, todas seriam relacionadas ao cargo de vigia e não de professor. Ao final, requereu a denegação da segurança (ID n. 10651163). 

Prestadas as informações, o magistrado entendeu pelo indeferimento do pedido liminar, por não vislumbrar a preterição do impetrante (ID n. 10651774). Razão pela qual, o impetrante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0757035-64.2021.8.18.0000, que, sob relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, reformou a decisão agravada e deferiu a tutela recursal pretendida para que o Município procedesse com a nomeação do impetrante.

Em manifestação de ID n. 10651790, o Município informou o cumprimento da decisão. Anexou cópia do edital de convocação (ID n. 10651791). De igual norte, em ID n. 10651794, o impetrante confirmou o cumprimento da decisão.

Sobreveio, então, a sentença objurgada, que ratificou a liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento, concedendo a segurança pretendida (ID n. 10651795).

Entretanto, o Município requerido interpôs o presente recurso de apelação, por entender que a sentença deve ser reformada ante a ausência de comprovação de preterição do impetrante, isto é, ausente o fato gerador do seu direito subjetivo à nomeação (ID n. 10651798).

Apesar de intimado, o impetrante, ora apelado, deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 10651801).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer de mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente denegação da segurança outrora concedida (ID n. 12274579).

É o relatório.

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestividade atestada nos autos (ID n. 10651803). Custas dispensadas na forma do art. 1.007, §1º, do CPC.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

DO MÉRITO

O Município apelante pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, aduzindo que não houve comprovação documental da incidência das hipóteses das quais exsurge o direito alegado, em detrimento da conveniência e oportunidade da administração em convocar o impetrante segundo os critérios inicialmente previstos no edital, vez que, com fulcro na LEI nº 348, de 19 de março de 2020 - que unificou e reformou parcialmente as leis nº 333/2019, 323/2018 e 281/2015 que regulamentam os cargos efetivos, número de vagas, vencimentos básicos, jornada de trabalho semanal -, atualmente, o município conta com 180 (cento e oitenta) cargos de Professor, todavia, nem todos possuem destinação específica por disciplina, apenas para o cargo de professor no geral.

Pois bem. 

Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante juntou documentos que comprovam: a realização de concurso para preenchimento de 1 (uma) vaga e 1(um) cadastro de reserva para o cargo de professor de português (ID n. 10651142, p. 3); que ficou classificado em terceiro lugar (ID n. 10651154, p. 49); o prazo de validade do concurso, que após a suspensão pelo TCE, voltou a correr a partir de 14 de maio de 2019 (ID n. 10651149); a criação e ampliação do número de vagas para o cargo de professor por meio de normas municipais (ID n. 10651153, 10651146, 10651147); o contrato temporário de MAILCE DIAS PAES SOARES para o cargo de o PROFESSORA SUBSTITUTA de PORTUGUÊS, ainda quando vigente o concurso (ID n. 10651155); o contrato temporário de LEANDRO RIBEIRO LEITE para o cargo de o PROFESSOR SUBSTITUTO de LÍNGUA PORTUGUESA, ainda quando vigente o concurso (ID n. 10651156); o contrato temporário de ALDENÍSIA NUNES PARAGUAI para o cargo de o PROFESSORA SUBSTITUTA de LÍNGUA PORTUGUESA, ainda quando vigente o concurso (ID n. 10651157); a abertura de processo seletivo para contratação temporária de professor para ocupar dois cargos vagos de professor de português, em razão de diversos motivos, inclusive, definitivos como aposentadoria e demissão voluntária (ID n. 10651770); a convocação de três pessoas (Aldenisia Nunes Paraguai;  Eldineide Pereira Lobo e Maria Aparecida Trindade Araújo), aprovadas no processo seletivo, para o exercício da mesma função em que existem candidatos aprovados em concurso público (ID n. 10651768; 10651769).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la.

Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018).

Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).

Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

Não há dúvida de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, admite a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas o Administrador deve pautar seus atos, não só pelo princípio da legalidade, devendo sempre agir de acordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade. E, não é razoável, nem moral, que, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros sejam contratados para a prestação de serviços e exercício da função para a qual há candidatos aprovados, sem justificativa nenhuma, com manifesto desprezo ao resultado do concurso.

Nesse mesmo sentido, tenha-se, ainda, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (destaquei) 


Tem-se, assim, o surgimento ao direito pretendido e, em sua decorrência, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Neste sentido, vem entendendo este E. Tribunal, nos seguintes julgados: TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - MS: 201300010064252 PI 201300010064252, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Tribunal Pleno. 

Dessa forma, é clarividente que o autor possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificado, uma vez que restou comprovada a existência de vaga e a preterição em razão das contratações precárias acima relatadas.

Realizadas as considerações pertinentes, evidencia-se necessária a confirmação da sentença proferida no juízo a quo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de ordem, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência concedida.

É como voto.

Em dissonância com o parecer ministerial.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de ordem, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência concedida, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido/ Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800659-71.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

OZIMAR CAETANO DOS SANTOS

Publicação

10/11/2023