Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0006600-11.2013.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. 1. O Edital n°001/2013, que rege o certame em comento, estabeleceu como condição para matrícula no curso de formação a comprovação, no ato da matrícula, do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado (ITEM 6.2, “b”), enquanto a legislação estadual retromencionada prevê que o referido lapso temporal somente será exigido na data da promoção. 3. O edital do certame não pode limitar o que a lei não restringiu. 4. Depreende-se, ainda, que os impetrantes ingressaram com a presente ação mandamental em 24/09/2013, a fim de ver deferida a liminar para ingresso no curso de formação de cabos da Polícia Militar do Piauí, sendo que em 10/10/2013 obtiveram sucesso no pleito liminar, decisão esta mantida por esta Egrégia Corte no julgamento do Mandado de Segurança realizado em 07/08/2014. 5. Nesse ponto, tem-se que os postulantes demonstraram aprovação nas etapas anteriores do certame, a convocação e solicitação de matrícula. O ato de nomeação no cargo de Soldado Policial Militar em comento foi publicado no Diário Oficial n° 19, de 27/01/2011, verifica-se, portanto, que os impetrantes completaram os três anos de interstício mínimo durante a tramitação processual. 6. Ademais, os impetrantes concluíram o curso de formação, como comprova o documento de ID. 5559209, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo ante. 7. De fato, a promoção do postulante/primeiro embargante no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no decisum, mormente em se levando em conta a circunstância de ter o demandante obtido êxito em todas as etapas do curso de formação correspondente. 8. Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, segundo recorrente. Por conseguinte, dou provimento aos aclaratórios opostos por KLEISON GOMES NOGUEIRA, primeiro recorrente, reformando o acórdão embargado apenas reconhecer o direito deste à promoção para o cargo almejado, qual seja, Cabo da Polícia Militar do Piauí. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006600-11.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006600-11.2013.8.18.0000

IMPETRANTE: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA, KLEISON GOMES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JENIFER RAMOS DOURADO, FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES, GUSTAVO LAGE FORTES, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., DIRETORA DE ENSINO INSTRUÇÃO E PESQUISA DA CORPORAÇÃO DA POLICIA MILITAR DO PIAUI - DEIP, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. 1. O Edital n°001/2013, que rege o certame em comento, estabeleceu como condição para matrícula no curso de formação a comprovação, no ato da matrícula, do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado (ITEM 6.2, “b”), enquanto a legislação estadual retromencionada prevê que o referido lapso temporal somente será exigido na data da promoção. 3. O edital do certame não pode limitar o que a lei não restringiu. 4. Depreende-se, ainda, que os impetrantes ingressaram com a presente ação mandamental em 24/09/2013, a fim de ver deferida a liminar para ingresso no curso de formação de cabos da Polícia Militar do Piauí, sendo que em 10/10/2013 obtiveram sucesso no pleito liminar, decisão esta mantida por esta Egrégia Corte no julgamento do Mandado de Segurança realizado em 07/08/2014. 5. Nesse ponto, tem-se que os postulantes demonstraram aprovação nas etapas anteriores do certame, a convocação e solicitação de matrícula. O ato de nomeação no cargo de Soldado Policial Militar em comento foi publicado no Diário Oficial n° 19, de 27/01/2011, verifica-se, portanto, que os impetrantes completaram os três anos de interstício mínimo durante a tramitação processual. 6. Ademais, os impetrantes concluíram o curso de formação, como comprova o documento de ID. 5559209, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo ante. 7. De fato, a promoção do postulante/primeiro embargante no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no decisum, mormente em se levando em conta a circunstância de ter o demandante obtido êxito em todas as etapas do curso de formação correspondente. 8. Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, segundo recorrente. Por conseguinte, dou provimento aos aclaratórios opostos por KLEISON GOMES NOGUEIRA, primeiro recorrente, reformando o acórdão embargado apenas reconhecer o direito deste à promoção para o cargo almejado, qual seja, Cabo da Polícia Militar do Piauí.


DECISÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, segundo recorrente. Por conseguinte, deram provimento aos aclaratórios opostos por KLEISON GOMES NOGUEIRA, primeiro recorrente, integrando o acórdão embargado apenas reconhecer o direito deste à promoção para o cargo almejado, qual seja, Cabo da Polícia Militar do Piauí e seus consectários legais.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por KLEISON GOMES NOGUEIRA (ID 5559210) em face do acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que, por maioria de votos, concedeu a segurança vindicada para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida, “ante a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos do voto do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho”.

O impetrante KLEISON GOMES NOGUEIRA, primeiro embargante, alega, em síntese, que o supramencionado acórdão foi omisso quanto a sua promoção requerida no pedido inicial. Assevera que no pedido liminar foi requerida a inscrição e participação do impetrante no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como, sobrevindo aprovação, fosse assegurado a este o direito à nomeação e à posse no cargo de Cabo da Polícia Militar.

Aduz que os demais aprovados no referido curso que não se encontravam sub judice foram devidamente promovidos.

Dessa forma, requer que seja sanada a referida omissão no julgado, “concedendo a segurança tanto para o impetrante participar do Curso de Formação, como de ser promovido para Cabo da Polícia Militar do Piauí” (ID. 5559210, pág. 08/14).

Alega o segundo embargante, Estado do Piauí, que o acórdão atacado concedeu a segurança vindicada com base na teoria do fato consumado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastou a mencionada teoria em caso de provimento originário ou derivado de cargo público (ID. 5559210, pág. 21/23).

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja suprido o vício apontado.

Devidamente intimados, apenas o impetrado/primeiro embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 5559210, pugnando o desprovimento dos aclaratórios opostos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo do Embargos opostos, fundamentados em suposta omissão, objetivam esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos recursos.

Conforme explanado quando do julgamento do mandamus em comento, na hipótese dos autos, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos impetrantes no Curso de Formação de Cabos (Edital 01/2013).

Extrai-se do feito que os demandantes foram aprovados na 1ª, 2ª e 3ª etapas do processo seletivo interno para admissão e matrícula no Curso de Formação de Cabos da PM/PI, no entanto, na 4ª e última etapa do certame consistente na realização de matrícula institucional, foram informados verbalmente que não participariam da aula inaugural e das demais aulas do mencionado curso, tendo suas matrículas indeferidas, vez que não cumpriram o interstício de tempo de 3 anos de efetivo serviço, conforme exigência do Edital.

Restou consignado no acórdão impugnado que “a disposição editalícia em comento não pode confrontar com a legislação estadual, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e, em obediência à determinação legal, os impetrantes não podem ser tolhidos de participarem do mencionado curso por não terem completado os 03 (três) anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo”.

A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que disciplina a promoção de praças da PM/PI, dispõe no art. 13, verbis:

 

Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

I- ter completado até a data da promoção, em cada gradação, o interstício mínimo de:

a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a gradação de Cabo;

II- ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;

 

De fato, o Edital n°001/2013, que rege o certame em comento, estabeleceu como condição para matrícula no curso de formação a comprovação, no ato da matrícula, do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado (ITEM 6.2, “b”), enquanto a legislação estadual retromencionada prevê que o referido lapso temporal somente será exigido na data da promoção.

Nesse ponto, tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de “somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas” (STF - ARE 1073375 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018).

Dessa forma, o edital do certame não pode limitar o que a lei não restringiu.

Depreende-se, ainda, que os impetrantes ingressaram com a presente ação mandamental em 24/09/2013, a fim de ver deferida a liminar para ingresso no curso de formação de cabos da Polícia Militar do Piauí, sendo que em 10/10/2013 obtiveram sucesso no pleito liminar, decisão esta mantida por esta Egrégia Corte no julgamento do Mandado de Segurança realizado em 07/08/2014.

Nesse ponto, tem-se que os postulantes demonstraram aprovação nas etapas anteriores do certame, a convocação e solicitação de matrícula. O ato de nomeação no cargo de Soldado Policial Militar em comento foi publicado no Diário Oficial n° 19, de 27/01/2011, verificando-se, portanto, que os impetrantes completaram os três anos de interstício mínimo durante a tramitação processual.

Ademais, os impetrantes concluíram o curso de formação, como comprova o documento de ID. 5559209, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo anteA situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.

Conforme explanado no acórdão atacado, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)


Ao contrário do que pontua o Estado do Piauí, segundo recorrente, a orientação jurisprudencial da Corte Superior, quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante da ciência do candidato empossado, precariamente, em cargo público, da possibilidade de reversão do julgamento, não se aplica ao caso em exame, em face de suas peculiaridades fáticas; tal entendimento não incide, pois, conforme destaca o acórdão recorrido, a situação restou definitivamente consolidada pelo decurso do tempo.

O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462, do CPC. 

Por outro lado, quanto aos aclaratórios opostos pelo impetrante KLEISON GOMES NOGUEIRA, primeiro embargante, tenho que assiste razão a pretensão, ante a existência de omissão no decisum no que tange à promoção requerida no pedido inicial.

Conforme se infere dos autos, na exordial do writ foi requerida a inscrição e participação do ora primeiro embargante no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como, sobrevindo aprovação, fosse assegurado a este o direito à promoção no aludido cargo. Contudo, o acordão embargado, apesar de deferir os pleitos formulados, não abordou a pretensão em comento.

De fato, a promoção do postulante/primeiro embargante no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no decisum, mormente em se levando em conta a circunstância de ter o demandante obtido êxito em todas as etapas do curso de formação correspondente.

Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, segundo recorrente. Por conseguinte, dou provimento aos aclaratórios opostos por KLEISON GOMES NOGUEIRA, primeiro recorrente, integrando o acórdão embargado apenas reconhecer o direito deste à promoção para o cargo almejado, qual seja, Cabo da Polícia Militar do Piauí e seus consectários legais.

É como voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

 Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Aderson Antonio Brito Nogueira.

 Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 

Detalhes

Processo

0006600-11.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

DIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.

Publicação

25/10/2023